TJCE 0038720-17.2012.8.06.0117
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE DA TARIFA DE ABETURA DE CRÉDITO, TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, TARIFA DE GRAVAME E TARIFA DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO PELO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 13/07/2010, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevê expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 1,95% ao mês, e 26,45% ao ano, o que denota claramente a natureza composta dos juros. Assim, resta claro a possibilidade de capitalização de juros no contrato em tela, não havendo qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada, merecendo reforma esta parte da sentença.
2. Sobre a cobrança dos juros remuneratórios, há entendimento pacificado no STF de que as instituições financeiras não se submetem as limitações da Lei da Usura, podendo cobrar estes juros a porcentagens até superiores a 12% ao ano.
3. Segundo entendimento pacificado do STJ, é proibida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, da Tarifa de Emissão de Carnê, da Tarifa de Gravame e da Tarifa de Terceiros para os contratos bancários pactuados a partir de 30 de abril de 2008 . No entanto, a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Avaliação de Bens continuam a ser legítimas, de modo que podem ser cobradas normalmente nestes contratos.
4. Aplica-se ao presente contrato a regra do art. 52, §1º do CDC, que estabelece a limitação da multa moratória ao percentual de 2%.
5. Assim, tendo em vista a cobrança inadequada das tarifas contratuais e da multa moratória, o apelado tem direito à repetição do indébito em dobro, estando este pagamento limitado ao que o devedor pagou em excesso, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0038720-17.2012.8.06.0117, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE DA TARIFA DE ABETURA DE CRÉDITO, TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, TARIFA DE GRAVAME E TARIFA DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO PELO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 13/07/2010, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevê expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 1,95% ao mês, e 26,45% ao ano, o que denota claramente a natureza composta dos juros. Assim, resta claro a possibilidade de capitalização de juros no contrato em tela, não havendo qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada, merecendo reforma esta parte da sentença.
2. Sobre a cobrança dos juros remuneratórios, há entendimento pacificado no STF de que as instituições financeiras não se submetem as limitações da Lei da Usura, podendo cobrar estes juros a porcentagens até superiores a 12% ao ano.
3. Segundo entendimento pacificado do STJ, é proibida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, da Tarifa de Emissão de Carnê, da Tarifa de Gravame e da Tarifa de Terceiros para os contratos bancários pactuados a partir de 30 de abril de 2008 . No entanto, a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Avaliação de Bens continuam a ser legítimas, de modo que podem ser cobradas normalmente nestes contratos.
4. Aplica-se ao presente contrato a regra do art. 52, §1º do CDC, que estabelece a limitação da multa moratória ao percentual de 2%.
5. Assim, tendo em vista a cobrança inadequada das tarifas contratuais e da multa moratória, o apelado tem direito à repetição do indébito em dobro, estando este pagamento limitado ao que o devedor pagou em excesso, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0038720-17.2012.8.06.0117, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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