TJCE 0038821-82.2013.8.06.0064
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGATIVA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO ANCORADO NAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito unicamente sobre a possibilidade de absolvição da recorrente, sob o argumento de que a sentença prolatada fora contra as provas dos autos, alegando o recorrente que não vendeu drogas à pessoa de Paulo César.
2. De logo, tenho pela improcedência deste recurso, porque conforme se pode constatar dos autos, tanto a materialidade delitiva quanto a autoria restaram sobejamente demonstradas durante a instrução processual. A materialidade, a partir do laudo definitivo que se pode verificar às fls. 161/162, e a autoria, com as provas testemunhais colhidas em mídia digital, no caso dos policiais que efetuaram a ocorrência do flagrante, todos afirmando que junto a ré foram encontrados 02 (papelotes) de cocaína na sua boca, além de mais 04 (quatro) outros papelotes de cocaína, R$ 7,65 (sete reais e sessenta e cinco centavos) em espécie e dinheiro trocado, 01 (uma) caderneta de anotações do tráfico, 02 (dois) celulares "SAMSUNG", e 01 (uma) placa veicular HWT 2581.
3. Daí, em que pese tenha a ré na instrução criminal negado a autoria delitiva, percebo que as provas produzidas, inclusive sob o crivo da ampla defesa e contraditório processual, demonstraram uma situação contrária do que afirma a recorrente tese recursal de condenação contrária as provas dos autos, que deflagra sim a tipificação de traficância, não tendo a ré em nenhum momento apresentado argumento fático probatório capaz de expurgar as provas apresentadas pelo Ministério Público e colhidas na fase instrutória.
4. Portanto, fácil é a conclusão de que não há como reconhecer ao caso a aplicabilidade das hipóteses absolutórias previstas no art. 386, do Código de Processo Penal, sobretudo de que a condenação se deu de forma contrária aos autos, porque, repiso, o ato sentencial está condizente com as provas colhidas em juízo.
5. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0038821-82.2013.8.06.0064, em que é apelante Maria das Graças Menezes Azevedo, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGATIVA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO ANCORADO NAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito unicamente sobre a possibilidade de absolvição da recorrente, sob o argumento de que a sentença prolatada fora contra as provas dos autos, alegando o recorrente que não vendeu drogas à pessoa de Paulo César.
2. De logo, tenho pela improcedência deste recurso, porque conforme se pode constatar dos autos, tanto a materialidade delitiva quanto a autoria restaram sobejamente demonstradas durante a instrução processual. A materialidade, a partir do laudo definitivo que se pode verificar às fls. 161/162, e a autoria, com as provas testemunhais colhidas em mídia digital, no caso dos policiais que efetuaram a ocorrência do flagrante, todos afirmando que junto a ré foram encontrados 02 (papelotes) de cocaína na sua boca, além de mais 04 (quatro) outros papelotes de cocaína, R$ 7,65 (sete reais e sessenta e cinco centavos) em espécie e dinheiro trocado, 01 (uma) caderneta de anotações do tráfico, 02 (dois) celulares "SAMSUNG", e 01 (uma) placa veicular HWT 2581.
3. Daí, em que pese tenha a ré na instrução criminal negado a autoria delitiva, percebo que as provas produzidas, inclusive sob o crivo da ampla defesa e contraditório processual, demonstraram uma situação contrária do que afirma a recorrente tese recursal de condenação contrária as provas dos autos, que deflagra sim a tipificação de traficância, não tendo a ré em nenhum momento apresentado argumento fático probatório capaz de expurgar as provas apresentadas pelo Ministério Público e colhidas na fase instrutória.
4. Portanto, fácil é a conclusão de que não há como reconhecer ao caso a aplicabilidade das hipóteses absolutórias previstas no art. 386, do Código de Processo Penal, sobretudo de que a condenação se deu de forma contrária aos autos, porque, repiso, o ato sentencial está condizente com as provas colhidas em juízo.
5. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0038821-82.2013.8.06.0064, em que é apelante Maria das Graças Menezes Azevedo, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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