main-banner

Jurisprudência


TJCE 0038912-70.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e reprimenda de 01 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito do art. 244-B do ECA, os réus interpuseram o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. 2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade dos réus no tocante ao delito do art. 244-B do ECA, pois tendo os acusados sido condenados à pena de 01 (um) ano de reclusão em sentença publicada em 14/07/2014, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, cabendo ressaltar que os apelantes eram menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme se extrai dos documentos de fls. 27 e 28. 3. Fica prejudicado o apelo no que tange ao pleito absolutório do crime de corrupção de menores, remanescendo a análise no tocante ao roubo majorado. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO MAJORADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. 4. Em que pese os acusados negarem a atuação delitiva, tem-se que o reconhecimento da vítima – que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais – analisado em conjunto com a delação extrajudicial do menor apreendido e com o depoimento dos policiais tanto em inquérito quanto em juízo, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório. 5. Mencione-se que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal configuram meras recomendações e, por isso, eventual afastamento do procedimento ali tratado não descaracteriza a força probandi do reconhecimento por parte da vítima. 6. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação, não merecendo a sentença reforma neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS NO QUE TANGE AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0038912-70.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade dos réus quanto ao delito do art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão