TJCE 0038967-21.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA AFASTADA CRIME POSTERIOR PRATICADO APÓS DECORRIDO O PRAZO DEPURADOR. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas se encontram devidamente comprovadas nos autos, notadamente por meio do Auto de Apresentação e Apreensão constante do processo, bem como pela prova oral colhida, tanto que o apelante concentra a sua irresignação somente contra a pena que lhe foi aplicada, pretendendo afastar o reconhecimento da agravante da reincidência.
3. O reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, somente é possível se o réu comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por crime anterior, e desde que não tenha transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a prática do novo crime (art. 64 do CP).
4. No presente caso, o crime ocorreu aos 06 de março de 2013, ou seja, muito depois dos cinco anos que sucederam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no processo nº 2000401-52.2002.8.06.0001, que data de 06 de maio de 2007.
5. Dessa forma, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição, a pena-base, fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, torna-se definitiva.
6. Fixada a pena-base no mínimo legal, e afastada a reincidência, impõe-se estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
7. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para, afastando a reincidência, redimensionar a pena aplicada ao apelante, fixando-a em 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0038967-21.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Wilquem Almeida Moura e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA AFASTADA CRIME POSTERIOR PRATICADO APÓS DECORRIDO O PRAZO DEPURADOR. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas se encontram devidamente comprovadas nos autos, notadamente por meio do Auto de Apresentação e Apreensão constante do processo, bem como pela prova oral colhida, tanto que o apelante concentra a sua irresignação somente contra a pena que lhe foi aplicada, pretendendo afastar o reconhecimento da agravante da reincidência.
3. O reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, somente é possível se o réu comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por crime anterior, e desde que não tenha transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a prática do novo crime (art. 64 do CP).
4. No presente caso, o crime ocorreu aos 06 de março de 2013, ou seja, muito depois dos cinco anos que sucederam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no processo nº 2000401-52.2002.8.06.0001, que data de 06 de maio de 2007.
5. Dessa forma, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição, a pena-base, fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, torna-se definitiva.
6. Fixada a pena-base no mínimo legal, e afastada a reincidência, impõe-se estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
7. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para, afastando a reincidência, redimensionar a pena aplicada ao apelante, fixando-a em 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0038967-21.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Wilquem Almeida Moura e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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