TJCE 0038985-42.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME TÍPICO DO ART. 155 DO CP E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART. 299 DO CP. APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. ARREBATAMENTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. CRIME DE ROUBO. OCORRÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA SUFICIENTE PARA SUA COMPROVAÇÃO. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. COMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. ART. 387, §2º, CPP. RECURSOS PROVIDOS.
1. Cuida-se de duas apelações. Uma da Defesa e outra do Ministério Publico.
2. O membro do parquet argumenta que o Juízo sentenciante incorreu em error in judicando, uma vez que todas as provas coletadas durante a fase inquisitorial, bem como as produzidas em Juízo evidenciam a prática do crime de falsidade ideológica, previsto do art. 299 do CP. Aduz, ainda, que a violência, na subtração do cordão da vítima está comprovada, posto que reconhecido o arrebatamento, o que configura o delito de roubo e não de furto.
3. A juíza sentenciante ao analisar a prova dos autos proferiu sentença absolutória com relação ao crime de falsidade ideológica com esteio no artigo 386 do Código de Processo Penal (pp. 200), por entender que "não restou provada a existência do fato". No entanto, o referido delito está comprovado satisfatoriamente através da prova testemunhal e documental delineada nos presentes autos, inclusive pela própria confissão da recorrida/recorrente.
4. Cumpre, destacar que nos crimes de falsidade ideológica é delito formal, o que exige para sua consumação a mera comprovação da potencialidade lesiva do ato. Precedentes STJ.
5. Verifica-se nos autos que o cordão da vítima foi retirado de seu pescoço por arrebatamento, inclusive, o exame de corpo de delito realizado na ofendida comprovou ofensa à sua integridade corporal. O arrebatamento por si é suficiente para caracterizar a violência. Precedentes STJ.
6. Provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a apelante/apelada pela prática do crime de roubo e falsidade ideológica (art. 157, caput, e art. 299, ambos do Código Penal).
7. Fixada a pena definitiva para o crime de roubo (art. 157, CP) em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e para o delito de falsidade ideológica (art. 299, CP) em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
8. Em consequência da pena aplicada para o crime de falsidade ideológica, e em concordância com o art. 61, caput do CPP, declaro, de ofício, extinta a punibilidade estatal em relação ao mesmo, verificando que desde o recebimento da denúncia, ocorrido na data de 04/06/2013 (pp. 137/139), última causa interruptiva do prazo prescricional, até a presente data, decorreu lapso temporal suficiente, que segundo o art. 109, V, do CPB, incide em 04 (quatro) anos no caso concreto, ensejando a prescrição na sua modalidade superveniente, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Impende observar, com relação à pena de multa aplicada, a mesma também, não escapa ao alcance da prescrição, conforme se preceitua o art. 114 do mesmo diploma legal.
9. Tendo em vista a nova pena fixada de 4 (quatro) anos de reclusão e o tempo de prisão provisória de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, em obediência ao disciplinado no §2º do art. 387 do CPP, bem como a regra do art. 33, §2º, letra "b", do CP, considerando que a reincidência configurada nos autos, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
10. Recursos conhecidos e providos
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos e dar-lhes provimento para condenar Francisca Juliana Teixeira de Souza pelos crimes de roubo e falsidade ideológica (arts. 157 e 299 do CP) às penas de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente; e, consequentemente, reconhecendo de ofício a prescrição superveniente para declarar extinta a punibilidade em relação ao crime de falsidade ideológica, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, V, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, o que atinge, por consectário, as penas de multa impostas. Em obediência ao §2º do art. 387 do CPP e art. 33§2º do CP, fixa determinado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, haja vista a reincidência da recorrente/recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME TÍPICO DO ART. 155 DO CP E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART. 299 DO CP. APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. ARREBATAMENTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. CRIME DE ROUBO. OCORRÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA SUFICIENTE PARA SUA COMPROVAÇÃO. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. COMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. ART. 387, §2º, CPP. RECURSOS PROVIDOS.
1. Cuida-se de duas apelações. Uma da Defesa e outra do Ministério Publico.
2. O membro do parquet argumenta que o Juízo sentenciante incorreu em error in judicando, uma vez que todas as provas coletadas durante a fase inquisitorial, bem como as produzidas em Juízo evidenciam a prática do crime de falsidade ideológica, previsto do art. 299 do CP. Aduz, ainda, que a violência, na subtração do cordão da vítima está comprovada, posto que reconhecido o arrebatamento, o que configura o delito de roubo e não de furto.
3. A juíza sentenciante ao analisar a prova dos autos proferiu sentença absolutória com relação ao crime de falsidade ideológica com esteio no artigo 386 do Código de Processo Penal (pp. 200), por entender que "não restou provada a existência do fato". No entanto, o referido delito está comprovado satisfatoriamente através da prova testemunhal e documental delineada nos presentes autos, inclusive pela própria confissão da recorrida/recorrente.
4. Cumpre, destacar que nos crimes de falsidade ideológica é delito formal, o que exige para sua consumação a mera comprovação da potencialidade lesiva do ato. Precedentes STJ.
5. Verifica-se nos autos que o cordão da vítima foi retirado de seu pescoço por arrebatamento, inclusive, o exame de corpo de delito realizado na ofendida comprovou ofensa à sua integridade corporal. O arrebatamento por si é suficiente para caracterizar a violência. Precedentes STJ.
6. Provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a apelante/apelada pela prática do crime de roubo e falsidade ideológica (art. 157, caput, e art. 299, ambos do Código Penal).
7. Fixada a pena definitiva para o crime de roubo (art. 157, CP) em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e para o delito de falsidade ideológica (art. 299, CP) em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
8. Em consequência da pena aplicada para o crime de falsidade ideológica, e em concordância com o art. 61, caput do CPP, declaro, de ofício, extinta a punibilidade estatal em relação ao mesmo, verificando que desde o recebimento da denúncia, ocorrido na data de 04/06/2013 (pp. 137/139), última causa interruptiva do prazo prescricional, até a presente data, decorreu lapso temporal suficiente, que segundo o art. 109, V, do CPB, incide em 04 (quatro) anos no caso concreto, ensejando a prescrição na sua modalidade superveniente, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Impende observar, com relação à pena de multa aplicada, a mesma também, não escapa ao alcance da prescrição, conforme se preceitua o art. 114 do mesmo diploma legal.
9. Tendo em vista a nova pena fixada de 4 (quatro) anos de reclusão e o tempo de prisão provisória de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, em obediência ao disciplinado no §2º do art. 387 do CPP, bem como a regra do art. 33, §2º, letra "b", do CP, considerando que a reincidência configurada nos autos, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
10. Recursos conhecidos e providos
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos e dar-lhes provimento para condenar Francisca Juliana Teixeira de Souza pelos crimes de roubo e falsidade ideológica (arts. 157 e 299 do CP) às penas de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente; e, consequentemente, reconhecendo de ofício a prescrição superveniente para declarar extinta a punibilidade em relação ao crime de falsidade ideológica, o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, V, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, o que atinge, por consectário, as penas de multa impostas. Em obediência ao §2º do art. 387 do CPP e art. 33§2º do CP, fixa determinado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, haja vista a reincidência da recorrente/recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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