TJCE 0039098-51.2011.8.06.0167
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPB E 42 DA LEI Nº 11.343/06. EXASPERAÇÃO INDEVIDA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM PRIVATIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
2. In casu, verifica-se que o magistrado considerou apenas duas circunstâncias judiciais como negativas, a saber, a culpabilidade e as circunstâncias do delito, tendo o feito segundo os elementos contidos nos autos e em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, pelo qual preponderam na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos regidos por essa lei a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido (neste caso, foram 50g de maconha e 7g de crack), a personalidade e a conduta social do agente.
3. Assim, em que pese o alto poder viciante e destrutivo da droga apreendida, a sua quantidade pode ser considerada menor do que comumente se verifica, além do fato de as demais circunstâncias lhe serem favoráveis, razão pela qual mostra-se adequado reduzir a pena-base para 06 (seis) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
4. Por fim, em terceira fase, tenho que, ao ponderar sobre a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, existe o dever do magistrado, ao aplicar o patamar mínimo de causa de diminuição de pena, expor os motivos pelos quais não adotou a fração máxima, ou mesmo alguma fração intermediária. No caso em liça, a fundamentação do magistrado sentenciante se mostra idônea e firmada em elementos concretos dos autos.
5. Ora, as condições que são favoráveis ao réu, como a sua primariedade e o fato de não se envolver rotineiramente em atividades criminosas são, em verdade, os pressupostos pelos quais se concedeu, em primeiro lugar, o aludido benefício ao apelante. Num segundo momento, ao aquilatar em que grau se daria a redução da pena, o magistrado considerou a natureza da droga e sua quantidade (no caso maconha e pedras de crack, este último entorpecente de altíssimo poder viciante e destrutivo) que são fundamentos válidos, justamente por restar evidenciada a avaliação criteriosa e não genérica, atendo-se somente ao que efetivamente se verificou no caso concreto.
6. No mesmo sentido, isto é, de que, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico podem ser citados: RHC 72.118/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016 e AgRg no REsp 1442055/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0039098-51.2011.8.06.0167, em que figura como recorrente Fabio de Castro Gomes e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPB E 42 DA LEI Nº 11.343/06. EXASPERAÇÃO INDEVIDA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM PRIVATIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
2. In casu, verifica-se que o magistrado considerou apenas duas circunstâncias judiciais como negativas, a saber, a culpabilidade e as circunstâncias do delito, tendo o feito segundo os elementos contidos nos autos e em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, pelo qual preponderam na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos regidos por essa lei a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido (neste caso, foram 50g de maconha e 7g de crack), a personalidade e a conduta social do agente.
3. Assim, em que pese o alto poder viciante e destrutivo da droga apreendida, a sua quantidade pode ser considerada menor do que comumente se verifica, além do fato de as demais circunstâncias lhe serem favoráveis, razão pela qual mostra-se adequado reduzir a pena-base para 06 (seis) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
4. Por fim, em terceira fase, tenho que, ao ponderar sobre a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, existe o dever do magistrado, ao aplicar o patamar mínimo de causa de diminuição de pena, expor os motivos pelos quais não adotou a fração máxima, ou mesmo alguma fração intermediária. No caso em liça, a fundamentação do magistrado sentenciante se mostra idônea e firmada em elementos concretos dos autos.
5. Ora, as condições que são favoráveis ao réu, como a sua primariedade e o fato de não se envolver rotineiramente em atividades criminosas são, em verdade, os pressupostos pelos quais se concedeu, em primeiro lugar, o aludido benefício ao apelante. Num segundo momento, ao aquilatar em que grau se daria a redução da pena, o magistrado considerou a natureza da droga e sua quantidade (no caso maconha e pedras de crack, este último entorpecente de altíssimo poder viciante e destrutivo) que são fundamentos válidos, justamente por restar evidenciada a avaliação criteriosa e não genérica, atendo-se somente ao que efetivamente se verificou no caso concreto.
6. No mesmo sentido, isto é, de que, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico podem ser citados: RHC 72.118/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016 e AgRg no REsp 1442055/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0039098-51.2011.8.06.0167, em que figura como recorrente Fabio de Castro Gomes e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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