TJCE 0039136-42.2015.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NATUREZA DA DROGA ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE REDIMENSIONADA. AUSÊNCIA DE circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada está sendo processada por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, a motivação do crime, as circunstâncias e consequências do crime. Contudo, considerou a existência de ações penais em curso para fundamentar negativamente os antecedentes, em afronta ao disposto na Súmula 444 do STJ, e utilizou fundamentação genérica em relação as demais circunstâncias judicias. Por sua vez, valorou negativamente a natureza da droga "cocaína" em consonância com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Sendo assim, subsiste apenas, para fins de exasperação da pena-base, o fundamento quanto à natureza da droga apreendida; logo redimensiona-a pena-base para 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento 700 (setecentos) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento a serem consideradas. Assim como não é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, haja vista o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal
Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve-se alterá-lo para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33,§2º, "b", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Com relação ao recurso de FRANCISCO NORTON SAMPAIO, em consonância com o parecer do Ministério Público, verifica-se que restou demonstrada a boa-fé deste recorrente, eis que não tinha conhecimento que o acusado traficava drogas.
Recurso de Apelação de WELLINGTON DA SILVA SOUSA conhecido e parcialmente provido para alterar a pena pela prática do crime de tráfico de drogas para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, alterando-se, por consequência, o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. E, Recurso de Apelação de FRANCISCO NORTON SAMPAIO conhecido e provido para determinar a restituição da motocicleta apreendida ao proprietário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0039136-42.2015.8.06.0064, em que são apelantes FRANCISCO NORTON SAMPAIO e WELLINGTON DA SILVA SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação de WELLINGTON DA SILVA SOUSA; e conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação de FRANCISCO NORTON SAMPAIO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NATUREZA DA DROGA ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE REDIMENSIONADA. AUSÊNCIA DE circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada está sendo processada por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, a motivação do crime, as circunstâncias e consequências do crime. Contudo, considerou a existência de ações penais em curso para fundamentar negativamente os antecedentes, em afronta ao disposto na Súmula 444 do STJ, e utilizou fundamentação genérica em relação as demais circunstâncias judicias. Por sua vez, valorou negativamente a natureza da droga "cocaína" em consonância com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Sendo assim, subsiste apenas, para fins de exasperação da pena-base, o fundamento quanto à natureza da droga apreendida; logo redimensiona-a pena-base para 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento 700 (setecentos) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento a serem consideradas. Assim como não é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, haja vista o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal
Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve-se alterá-lo para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33,§2º, "b", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Com relação ao recurso de FRANCISCO NORTON SAMPAIO, em consonância com o parecer do Ministério Público, verifica-se que restou demonstrada a boa-fé deste recorrente, eis que não tinha conhecimento que o acusado traficava drogas.
Recurso de Apelação de WELLINGTON DA SILVA SOUSA conhecido e parcialmente provido para alterar a pena pela prática do crime de tráfico de drogas para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, alterando-se, por consequência, o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. E, Recurso de Apelação de FRANCISCO NORTON SAMPAIO conhecido e provido para determinar a restituição da motocicleta apreendida ao proprietário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0039136-42.2015.8.06.0064, em que são apelantes FRANCISCO NORTON SAMPAIO e WELLINGTON DA SILVA SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação de WELLINGTON DA SILVA SOUSA; e conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação de FRANCISCO NORTON SAMPAIO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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