TJCE 0039202-85.2013.8.06.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cada um dos apelantes (Wesley Barros da Silva e Francisco Yuri Sousa do Nascimento) foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por cada um dos dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), oportunidade em que interpuseram recurso de apelação, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, fixação da pena no mínimo legal e ainda que seja reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP aplicando-se aos recorrentes a pena de apenas um dos dois crime aumentando-a em 1/6 (um sexto).
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, tendo sido relatado na sentença que as vítimas, ouvidas em juízo, reconheceram os ora apelantes como os autores dos dois delitos de roubo majorado praticados em topics nos dias 09/03/2013 e 11/09/2013, tendo ainda sido relatado pelos policiais militares que participaram da prisão dos acusados que no momento da prisão os apelantes estavam na posse da res furtiva, medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório.
3. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos majorados praticados também não merece prosperar, pois, conforme consignado pelo Sentenciante, não está presente a unidade de desígnios entre os delitos praticados, restando demonstrado, ao contrário, a habitualidade delitiva por parte dos apelantes, o que impede o reconhecimento do mencionado instituto previsto no art. 71 do CP. Precedentes STJ.
4. Em relação ao pedido de fixação da pena em seu mínimo legal, este merece parcial procedência devendo a pena total fixada pelo cometimento de dois roubos em concurso material (14 catorze anos e 8 oito meses de reclusão) ser reduzida para 12 doze anos, 2 dois meses e 20 vinte dias de reclusão, pois, em análise à sentença, vislumbra-se que o sentenciante não apontou quais circunstâncias judiciais estava valorando negativamente para fixar a pena-base em 6 (seis anos 2 (dois) acima do mínimo legal tendo apenas citados fatos os quais entendeu serem suficientes para tanto. Na espécie, a pena-base deve ser reduzida, devendo persistir a valoração negativa de apenas duas circunstâncias judiciais, quais sejam a culpabilidade em razão do delito ter sido cometido em transporte público (topic), oportunidade em que as vítimas estão mais vulneráveis pois não tem sequer a oportunidade de fugir da prática delitiva, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta dos apelantes e, por conseguinte, permite a valoração negativa deste vetor e as circunstâncias do crime, pois tendo sido o roubo praticado mediante a presença de duas majorantes (emprego de arma e concurso de pessoas), uma dessas pode ser utilizada para exasperação da pena-base e uma para majorar a pena na terceira fase do processo dosimétrico, portanto, utilizo o fato de o roubo ter sido praticado mediante emprego de arma para valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime. Assim, tenho que a pena-base fixada (6 (seis) anos de reclusão) deve ser reduzida para o patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada um dos roubos majorados.
5. Na segunda fase do processo dosimétrico, em respeito à hierarquia das fases da dosimetria, tenho que o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pela qual o sentenciante diminuiu a pena em 6 (seis) meses, deve diminuir a pena em 11 (onze) meses, pois, em regra o aumento ou a diminuição da pena na segunda fase do processo dosimétrico deve ser maior do que o ocorrido na primeira fase. Assim, tem-se que a pena deve ser reduzida para o patamar de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
6. Em razão de ter sido o roubo praticado mediante concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), mantenho o aumento de pena na terceira fase da dosimetria no patamar de 1/3 (um terço), o qual se consubstancia no mínimo legal, razão pela a pena, para cada um dos dois roubos majorados perpetrados, é a de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias.
7. Ante o concurso material dos delitos de roubo majorado perpetrado, nos termos do art. 69 do CP, é de se somar as penas dos dois delitos, oportunidade em que se chega a pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para cada apelante.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cada um dos apelantes (Wesley Barros da Silva e Francisco Yuri Sousa do Nascimento) foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por cada um dos dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), oportunidade em que interpuseram recurso de apelação, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, fixação da pena no mínimo legal e ainda que seja reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP aplicando-se aos recorrentes a pena de apenas um dos dois crime aumentando-a em 1/6 (um sexto).
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, tendo sido relatado na sentença que as vítimas, ouvidas em juízo, reconheceram os ora apelantes como os autores dos dois delitos de roubo majorado praticados em topics nos dias 09/03/2013 e 11/09/2013, tendo ainda sido relatado pelos policiais militares que participaram da prisão dos acusados que no momento da prisão os apelantes estavam na posse da res furtiva, medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório.
3. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos majorados praticados também não merece prosperar, pois, conforme consignado pelo Sentenciante, não está presente a unidade de desígnios entre os delitos praticados, restando demonstrado, ao contrário, a habitualidade delitiva por parte dos apelantes, o que impede o reconhecimento do mencionado instituto previsto no art. 71 do CP. Precedentes STJ.
4. Em relação ao pedido de fixação da pena em seu mínimo legal, este merece parcial procedência devendo a pena total fixada pelo cometimento de dois roubos em concurso material (14 catorze anos e 8 oito meses de reclusão) ser reduzida para 12 doze anos, 2 dois meses e 20 vinte dias de reclusão, pois, em análise à sentença, vislumbra-se que o sentenciante não apontou quais circunstâncias judiciais estava valorando negativamente para fixar a pena-base em 6 (seis anos 2 (dois) acima do mínimo legal tendo apenas citados fatos os quais entendeu serem suficientes para tanto. Na espécie, a pena-base deve ser reduzida, devendo persistir a valoração negativa de apenas duas circunstâncias judiciais, quais sejam a culpabilidade em razão do delito ter sido cometido em transporte público (topic), oportunidade em que as vítimas estão mais vulneráveis pois não tem sequer a oportunidade de fugir da prática delitiva, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta dos apelantes e, por conseguinte, permite a valoração negativa deste vetor e as circunstâncias do crime, pois tendo sido o roubo praticado mediante a presença de duas majorantes (emprego de arma e concurso de pessoas), uma dessas pode ser utilizada para exasperação da pena-base e uma para majorar a pena na terceira fase do processo dosimétrico, portanto, utilizo o fato de o roubo ter sido praticado mediante emprego de arma para valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime. Assim, tenho que a pena-base fixada (6 (seis) anos de reclusão) deve ser reduzida para o patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada um dos roubos majorados.
5. Na segunda fase do processo dosimétrico, em respeito à hierarquia das fases da dosimetria, tenho que o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pela qual o sentenciante diminuiu a pena em 6 (seis) meses, deve diminuir a pena em 11 (onze) meses, pois, em regra o aumento ou a diminuição da pena na segunda fase do processo dosimétrico deve ser maior do que o ocorrido na primeira fase. Assim, tem-se que a pena deve ser reduzida para o patamar de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
6. Em razão de ter sido o roubo praticado mediante concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), mantenho o aumento de pena na terceira fase da dosimetria no patamar de 1/3 (um terço), o qual se consubstancia no mínimo legal, razão pela a pena, para cada um dos dois roubos majorados perpetrados, é a de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias.
7. Ante o concurso material dos delitos de roubo majorado perpetrado, nos termos do art. 69 do CP, é de se somar as penas dos dois delitos, oportunidade em que se chega a pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para cada apelante.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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