TJCE 0039212-03.2014.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DOSIMETRIA- CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- COAÇÃO CONTRA TERCEIRO PARA GARANTIR SUBTRAÇÃO DO BEM DA VÍTIMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL- NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. Observa-se que a investida contra a mãe da vítima teve como intenção apenas garantir a substração do aparelho celular da vítima, não configurando crime autônomo. A prova coligida em juízo não atesta que os acusados abordaram a mãe da vítima para subtrair dela algum bem, ao contrário, a imobilização das duas foi para assegurar o sucesso da subtração apenas do celular da vítima. Assim, tratando-se de crime único, o concurso formal deve ser excluído.
3. Os réus não compareceram à audiência, sendo decretada a revelia. Apesar de terem confessado a autoria delitiva perante a autoridade policial (fls. 11/14), não houve interrogatório judicial, e a sentença não utilizou como fundamento para a condenação a confissão dos réus. Incidência da Súmula 545 do STJ.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Observa-se que o magistrado entendeu como desfavorável a personalidade do agente, mas a fundamentação adotada não pode ser considerada válida. O cometimento de ato infracional não pode agravar a pena base, nos termos da jurisprudência do STJ. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso parcialmente conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039212-03.2014.8.06.0064, em que figuram como apelantes Marcos Douglas do Nascimento Machado e Francisco Diego de Sousa do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lha parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DOSIMETRIA- CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- COAÇÃO CONTRA TERCEIRO PARA GARANTIR SUBTRAÇÃO DO BEM DA VÍTIMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL- NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. Observa-se que a investida contra a mãe da vítima teve como intenção apenas garantir a substração do aparelho celular da vítima, não configurando crime autônomo. A prova coligida em juízo não atesta que os acusados abordaram a mãe da vítima para subtrair dela algum bem, ao contrário, a imobilização das duas foi para assegurar o sucesso da subtração apenas do celular da vítima. Assim, tratando-se de crime único, o concurso formal deve ser excluído.
3. Os réus não compareceram à audiência, sendo decretada a revelia. Apesar de terem confessado a autoria delitiva perante a autoridade policial (fls. 11/14), não houve interrogatório judicial, e a sentença não utilizou como fundamento para a condenação a confissão dos réus. Incidência da Súmula 545 do STJ.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Observa-se que o magistrado entendeu como desfavorável a personalidade do agente, mas a fundamentação adotada não pode ser considerada válida. O cometimento de ato infracional não pode agravar a pena base, nos termos da jurisprudência do STJ. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso parcialmente conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039212-03.2014.8.06.0064, em que figuram como apelantes Marcos Douglas do Nascimento Machado e Francisco Diego de Sousa do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lha parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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