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Jurisprudência


TJCE 0039212-71.2012.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de absolvição formulado pelo recorrente não merece guarida, considerando o irrefutável conjunto probatório carreado aos autos demonstrando que o indigitado praticou o crime descrito na denúncia, não encontrando apoio nas provas à tese de insuficiência probatória suscitada pela defesa. 2. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pela prova produzida. O relato minucioso da vítima e os depoimentos dos policiais militares são coerentes quanto ao ponto fulcral da acusação, isto é, o roubo praticado pelo réu. 3. Não acolhida à alegação de negativa de autoria. 4. No tocante a dosimetria da pena, a reprimenda imposta ao réu encontra-se insculpida em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a sanção-base fixada de forma razoável acima do mínimo legal em 01(um) ano e 06(seis) meses em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis – conduta social e personalidade. 5. Nego provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos do decisum. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto da Relatora Fortaleza, 31 de agosto de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia