TJCE 0039267-51.2014.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INCISO, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DO ECA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. TESES DA DEFESA: REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA EXASPERAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE, FACE A AUSÊNCIA DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL NO CRIME DE ROUBO. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO SOMENTE DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. INSERÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso objetiva, só e somente só, a revisão da dosimetria da pena, alegando que a reprimenda aplicada foi por demais exacerbada, almejando, portanto, a redução da pena para o mínimo legal, a modificação do regime de cumprimento, e o perdão da pena de multa, em razão do seu estado de pobreza, notadamente porque se encontra preso e não poder contar com os familiares porque também são extremamente carentes.
2. Como se percebe na decisão recorrida, o juiz sentenciante ao analisar as circunstancias do art. 59, considerou como desfavorável ao réu somente a conduta social, para a fixação da pena-base. Entretanto, observando os fundamentos esposados em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar o aumento da pena-base em 1/3 (um terço) como aplicado pelo juízo a quo, principalmente pelo fato de que fulcrou referida exasperação pela existência de dois crimes em concurso formal, agravamento que somente incidirá na terceira fase da dosimetria da pena, o que a meu ver deve merece a devida correção.
3. Diante das fundamentações utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente uma circunstância judicial (conduta social), atinente às circunstâncias em que o delito foi praticado, sua pena-base deverá ser afastada de 1/8 (um oitavo) em relação ao seu mínimo legal, ou seja, acresço em 09 (nove) meses, estabelecendo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
4. Passando para a 2ª fase, constato a existência de duas atenuantes, confissão espontânea e menoridade, também reconhecidas pelo magistrado de primeiro grau. Porém verifico que houve uma compensação entre as referidas atenuantes e a agravante do motivo fútil. Neste ponto, equivocou-se o magistrado na condução da segunda fase, face a inexistência da agravante do motivo fútil no crime de roubo qualificado, logo impossível a compensação. Presentes as duas atenuantes, confissão espontânea e menoridade, faz necessário o decote da pena-base, reduzindo-a em 9 (nove) meses para ambas, tendo em vista que a pena-base não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, reconhecidas as atenuantes em favor do acusado, defino a pena na segunda fase da dosimetria em 04 (quatro) anos de reclusão.
5. Por fim, adentro a 3ª fase da dosimetria, sendo inexorável a identificação da causa de aumento constante do inciso II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, por ter sido o crime praticado em concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena à razão da sua terça parte, que equivale a 01(um) ano e 04 (quatro) meses, passando a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses.
6. Em face do concurso formal, estabeleço a pena do delito mais grave (art. 157, § 2º, incisos II, do CP), ou seja, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fazendo incidir o acréscimo mínimo de 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa, no percentual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
07. Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0039267-51.2014.8.06.0064, em que figura como recorrente Gilson dos Reis Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INCISO, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DO ECA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. TESES DA DEFESA: REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA EXASPERAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE, FACE A AUSÊNCIA DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL NO CRIME DE ROUBO. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO SOMENTE DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. INSERÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso objetiva, só e somente só, a revisão da dosimetria da pena, alegando que a reprimenda aplicada foi por demais exacerbada, almejando, portanto, a redução da pena para o mínimo legal, a modificação do regime de cumprimento, e o perdão da pena de multa, em razão do seu estado de pobreza, notadamente porque se encontra preso e não poder contar com os familiares porque também são extremamente carentes.
2. Como se percebe na decisão recorrida, o juiz sentenciante ao analisar as circunstancias do art. 59, considerou como desfavorável ao réu somente a conduta social, para a fixação da pena-base. Entretanto, observando os fundamentos esposados em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar o aumento da pena-base em 1/3 (um terço) como aplicado pelo juízo a quo, principalmente pelo fato de que fulcrou referida exasperação pela existência de dois crimes em concurso formal, agravamento que somente incidirá na terceira fase da dosimetria da pena, o que a meu ver deve merece a devida correção.
3. Diante das fundamentações utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente uma circunstância judicial (conduta social), atinente às circunstâncias em que o delito foi praticado, sua pena-base deverá ser afastada de 1/8 (um oitavo) em relação ao seu mínimo legal, ou seja, acresço em 09 (nove) meses, estabelecendo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
4. Passando para a 2ª fase, constato a existência de duas atenuantes, confissão espontânea e menoridade, também reconhecidas pelo magistrado de primeiro grau. Porém verifico que houve uma compensação entre as referidas atenuantes e a agravante do motivo fútil. Neste ponto, equivocou-se o magistrado na condução da segunda fase, face a inexistência da agravante do motivo fútil no crime de roubo qualificado, logo impossível a compensação. Presentes as duas atenuantes, confissão espontânea e menoridade, faz necessário o decote da pena-base, reduzindo-a em 9 (nove) meses para ambas, tendo em vista que a pena-base não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, reconhecidas as atenuantes em favor do acusado, defino a pena na segunda fase da dosimetria em 04 (quatro) anos de reclusão.
5. Por fim, adentro a 3ª fase da dosimetria, sendo inexorável a identificação da causa de aumento constante do inciso II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, por ter sido o crime praticado em concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena à razão da sua terça parte, que equivale a 01(um) ano e 04 (quatro) meses, passando a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses.
6. Em face do concurso formal, estabeleço a pena do delito mais grave (art. 157, § 2º, incisos II, do CP), ou seja, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fazendo incidir o acréscimo mínimo de 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa, no percentual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
07. Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0039267-51.2014.8.06.0064, em que figura como recorrente Gilson dos Reis Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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