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Jurisprudência


TJCE 0039272-15.2007.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR, ORA APELANTE, QUE ALEGA HAVER SIDO CONSTRANGIDO E HUMILHADO EM REVISTA PESSOAL PROCEDIDA POR POLICIAIS QUE INVESTIGAVAM FURTO DE UMA BOLSA NO CONDOMÍNIO EM QUE TRABALHAVA COMO ZELADOR. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO QUE AFIRMA HAVER SE PRODUZIDO POR ORDEM OU COM A CONIVÊNCIA DO SEGUNDO PROMOVIDO, SÍNDICO DO CONDOMÍNIO EM REFERÊNCIA, AMBOS APELADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo nos autos prova de que os promovidos, ora apelados, tenham concorrido para o dano que o promovente, ora apelante, alega haver sofrido, impossível a reforma da sentença que, acertadamente, julgou improcedente a demanda, por não se haver desincumbido, o autor, do ônus probatório que lhe competia. 2. Recurso do qual se conhece, mas para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0039272-15.2007.8.06.0001, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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