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Jurisprudência


TJCE 0039307-09.2006.8.06.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE ESTATAL QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOBRE O SUPSEC, CRIADO EM SUBSTITUIÇÃO AO IPEC PARA GERIR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PREJUDICIAL AFASTADA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE PENSÃO RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS TRANSITADO EM JULGADO. PARALISAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº. 20.910/32). PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0039307-09.2006.8.06.0001, ajuizada por ANA DE FÁTIMA DA SILVA MORAES, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de todas as parcelas atrasadas desde o mês de julho de 1994, em que foi reconhecido o direito da autora em receber a pensão por morte no valor integral, além do ressarcimento dos meses anteriores, alcançando os 05 (cinco) anos anteriores à impetração do MS (julho/1999). 2. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo Estado do Ceará, pois é de sua responsabilidade a concessão de benefícios de cunho previdenciário, mediante o SUPSEC, criado em substituição ao IPEC ante o teor da Emenda Constitucional nº. 39, de 10.05.99, regulamentada pelas Leis Complementares nº. 12/99 e nº. 24/2000. 3. Ao adentrar no mérito, colhe-se dos autos que a Sra. Ana de Fátima da Silva Moraes, pensionista do Sr. Augusto César Moraes (ex-soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, falecido em 11/10/1974), impetrou Mandado de Segurança nº. 459350-12.2000.8.06.0000 (1999.02.14053-0) com o objetivo da percepção de pensão por morte de forma integral, como se o instituidor do benefício vivo fosse. 4. Salienta-se que não se discute mais o direito ao valor correto da pensão. Discute-se aqui o direito da percepção dos meses em que recebeu quantia inferior à devida, em virtude da possível prescrição. Vale ressaltar, também, que o direito à percepção da pensão como se vivo fosse o instituidor já fora garantido no Mandado de Segurança acima noticiado. 5. Diante disso é cediço que com a impetração de Ação Mandamental ocorre a paralisação do prazo prescricional em relação ao pleito por pagamento de diferenças de verbas passadas, o qual somente volta a transcorrer, pela metade, após o trânsito em julgado do Mandamus. Conforme prevê o art. 9º, do Decreto nº. 20.910/32. 6. Assim, como a ação ordinária de cobrança foi ajuizada seguidamente ao retorno dos autos ao magistrado de origem, o argumento para aplicação de prescrição das parcelas objeto da cobrança não devem prosperar e sendo este o único aspecto debelado pelo recorrente, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, em todos os seus termos. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0039307-09.2006.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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