TJCE 0039338-14.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE UM REVÓLVER CALIBRE 38, MUNICIADO COM QUATRO CÁPSULAS INTACTAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 49 E 60 DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si os bens da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
2 "Firmou-se nesta Corte a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma, para a aplicação da causa de aumento pelo emprego desta, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. Embargos de Divergência nº 961.863/RS." (AgRg no AREsp 1211558/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018).
3 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.". Súmula n.º 443 do STJ.
4 Inviável e sem amparo em nenhum dispositivo legal o pedido de "extinção" da pena de multa. No caso dos autos, a fixação da reprimenda manteve proporcionalidade com a pena corporal cominada, restando ambas fixadas no mínimo legal, estabelecido o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, nos exatos termos do preceituado nos art. 49, § 1.º e 60, ambos do Código Penal.
5 - Recurso conhecido e improvido, reduzida, de ofício, a pena do recorrente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida a pena de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE UM REVÓLVER CALIBRE 38, MUNICIADO COM QUATRO CÁPSULAS INTACTAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 49 E 60 DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si os bens da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
2 "Firmou-se nesta Corte a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma, para a aplicação da causa de aumento pelo emprego desta, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. Embargos de Divergência nº 961.863/RS." (AgRg no AREsp 1211558/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018).
3 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.". Súmula n.º 443 do STJ.
4 Inviável e sem amparo em nenhum dispositivo legal o pedido de "extinção" da pena de multa. No caso dos autos, a fixação da reprimenda manteve proporcionalidade com a pena corporal cominada, restando ambas fixadas no mínimo legal, estabelecido o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, nos exatos termos do preceituado nos art. 49, § 1.º e 60, ambos do Código Penal.
5 - Recurso conhecido e improvido, reduzida, de ofício, a pena do recorrente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida a pena de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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