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Jurisprudência


TJCE 0039443-93.2012.8.06.0001

Ementa
apelação cível. Constitucional e administrativo. Professor município de fortaleza. Direito de férias. 30 DIAS DE Férias A CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO EXPRESSA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. NÃO REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. tratam os autos de Apelação Cível com o fito de obter a reforma da sentença de improcedência proferida em sede de Ação Ordinária e que não reconheceu o direito dos autores, professores da rede municipal de ensino, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias ao fim de cada semestre, bem como seus respectivos consectários legais, dentre eles o abono constitucional. 2. A previsão de férias de 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, ou seja, 60 (sessenta) dias de férias anuais, encontra fundamento no art. 113, § 2º da Lei n.º 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal). 3. Ressalta-se que a referida norma encontra-se em pleno vigor, não havendo que se falar em não recepção pela Constituição Federal de 1988. A Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo – que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII) –, em nada havendo óbice para que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão em relação a determinadas categorias. 4. Em relação aos abonos constitucionais, o Pretório Excelso tem pacificado o entendimento de que, como a Constituição estabelece o mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração das férias, o abono deve incidir sobre a remuneração correspondente ao período total legalmente definido, seja aqueles que possuem 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias de férias anuais. 5. Ademais, verifica-se que o Estatuto do Magistério de Fortaleza, por ser lei especial, já que trata especificamente dos professores, deve prevalecer sobre a lei geral que trata dos servidores públicos municipais, qual seja o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6794/90. 6. Por conseguinte, tendo como válida a previsão legal em Lei Municipal do gozo de dois períodos de férias, há que incidir o denominado terço constitucional, eis que, segundo se extrai do teor do artigo 7º, inciso XVII da Carta Magna, constitui garantia mínima ao trabalhador/servidor de pelo menos um período de férias anual sobre o qual incide o abono, não havendo qualquer restrição sobre a concessão de um terço – 1/3 - sobre dois períodos de férias. Da teleologia do dispositivo legal chega-se a ilação de que em havendo direito ao gozo de férias, incide o direito ao abono respectivo, sendo descabido, entretanto, o pedido de pagamento em dobro, por ausência de amparo legal. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença vergastada de modo que seja reconhecida a procedência do pleito autoral no tocante ao direito das promoventes de perceberem o terço constitucional relativo a cada um dos dois períodos de férias anuais e determinar o pagamento das parcelas não adimplidas, de forma simples, observada a prescrição quinquenal.Sucumbência recíproca no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I e 86 do CPC/15, suspendendo o pagamento para as autora em razão do que determina o art. 98, §3º do CPC/15. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2017. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A)

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Férias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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