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Jurisprudência


TJCE 0039454-46.2011.8.06.0167

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA APELADA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR QUE NÃO PROSPERA. REVELIA DA LOCATÁRIA/APELANTE. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA RECORRENTE. 1 – A ação de despejo possui natureza obrigacional e não real, não necessitando de comprovação do domínio. Em demandas dessa natureza basta que o autor comprove a qualidade de locador por meio do contrato de locação. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. 2 – Já sob a égide da lei processual revogada, a doutrina conceituava a revelia como sendo um instituto processual caracterizado, no procedimento comum ordinário, pela ausência de contestação do réu que fora validamente citado. Tal ilação era extraída do próprio Código Buzaid que estabelecia "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Outrossim, uma vez decretada, a revelia tinha como efeitos: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; a ausência de intimação do réu acerca dos atos processuais e o julgamento antecipado da lide. 3 - No caso em testilha, a ré/apelante fora devidamente citada, contudo, apresentou contestação manifestamente intempestiva, excedendo, em muito, o prazo para apresentação da defesa. O juízo a quo, acertadamente, decretou a revelia e aplicou os seus efeitos, julgando a ação procedente. Não há necessidade de qualquer reparo no decisum apelado. 4 - Não se pode olvidar, ainda, que em se tratando de réu revel, só é admitido discutir em sede recursal matéria unicamente de direito não cabendo rediscutir, por ocasião do apelo, o conteúdo fático ou rebater as alegações autorais constantes na peça exordial, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão. O momento oportuno para proceder à sua defesa e impugnar as pretensões do demandante é na contestação. Portanto, acolher as razões recursais da apelante implica, necessariamente, em desvirtuar a natureza jurídica da apelação e transformá-la em peça de defesa, violando a estrutura jurídico processual pátria estabelecida pelo Código Buzaid. 5 – Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida integralmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral