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Jurisprudência


TJCE 0039485-66.2013.8.06.0112

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACERCA DA ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Execução Fiscal de nº. 0039485-66.2013.8.06.01128 manejada em desfavor de MARINALVA PEREIRA LEITE, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por verificar ausência de legitimidade ativa do ente municipal para execução de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Município. Ademais, condenou o ente público em honorários advocatícios no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. Inconformado com a decisão proferida, o Município de Juazeiro do Norte defende inicialmente a ausência de contraditório, pelo fato do Magistrado a quo ter sentenciado sem antes oportunizar prazo à parte exequente para manifestação. Além disso, aduz que a Sentença combatida não aplicou a legislação concernente ao caso concreto, vez que a municipalidade possui legitimidade ativa para execução de multas impostas pelo TCM. 3. Pois bem, merece prosperar a fundamentação da municipalidade acerca de nulidade da Sentença de piso, em função da ausência de prévio contraditório. Cuida-se, nessa medida, de error in procedendo, vez que não foi oportunizado ao ente apelante manifestar-se em relação à legitimidade ativa ad causam. 4. No caso em tela, logo após apresentada a exceção de pré-executividade às fls. 26/29, o Juízo de planície proferiu a Sentença ora vergastada, sem prévia oitiva da Fazenda Pública. Desse modo, objetivando evitar ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento de error in procedendo e a anulação da sentença recorrida. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0039485-66.2013.8.06.0112, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 23 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Títulos da Dívida Pública
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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