TJCE 0039485-66.2013.8.06.0112
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACERCA DA ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Execução Fiscal de nº. 0039485-66.2013.8.06.01128 manejada em desfavor de MARINALVA PEREIRA LEITE, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por verificar ausência de legitimidade ativa do ente municipal para execução de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Município. Ademais, condenou o ente público em honorários advocatícios no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
2. Inconformado com a decisão proferida, o Município de Juazeiro do Norte defende inicialmente a ausência de contraditório, pelo fato do Magistrado a quo ter sentenciado sem antes oportunizar prazo à parte exequente para manifestação. Além disso, aduz que a Sentença combatida não aplicou a legislação concernente ao caso concreto, vez que a municipalidade possui legitimidade ativa para execução de multas impostas pelo TCM.
3. Pois bem, merece prosperar a fundamentação da municipalidade acerca de nulidade da Sentença de piso, em função da ausência de prévio contraditório. Cuida-se, nessa medida, de error in procedendo, vez que não foi oportunizado ao ente apelante manifestar-se em relação à legitimidade ativa ad causam.
4. No caso em tela, logo após apresentada a exceção de pré-executividade às fls. 26/29, o Juízo de planície proferiu a Sentença ora vergastada, sem prévia oitiva da Fazenda Pública. Desse modo, objetivando evitar ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento de error in procedendo e a anulação da sentença recorrida.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº.
0039485-66.2013.8.06.0112, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACERCA DA ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Execução Fiscal de nº. 0039485-66.2013.8.06.01128 manejada em desfavor de MARINALVA PEREIRA LEITE, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por verificar ausência de legitimidade ativa do ente municipal para execução de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Município. Ademais, condenou o ente público em honorários advocatícios no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
2. Inconformado com a decisão proferida, o Município de Juazeiro do Norte defende inicialmente a ausência de contraditório, pelo fato do Magistrado a quo ter sentenciado sem antes oportunizar prazo à parte exequente para manifestação. Além disso, aduz que a Sentença combatida não aplicou a legislação concernente ao caso concreto, vez que a municipalidade possui legitimidade ativa para execução de multas impostas pelo TCM.
3. Pois bem, merece prosperar a fundamentação da municipalidade acerca de nulidade da Sentença de piso, em função da ausência de prévio contraditório. Cuida-se, nessa medida, de error in procedendo, vez que não foi oportunizado ao ente apelante manifestar-se em relação à legitimidade ativa ad causam.
4. No caso em tela, logo após apresentada a exceção de pré-executividade às fls. 26/29, o Juízo de planície proferiu a Sentença ora vergastada, sem prévia oitiva da Fazenda Pública. Desse modo, objetivando evitar ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento de error in procedendo e a anulação da sentença recorrida.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº.
0039485-66.2013.8.06.0112, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Títulos da Dívida Pública
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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