TJCE 0039553-58.2013.8.06.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DEMONSTRANDO A IDADE DO MENOR VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelações interposta pela defesa de Francisco Heviton Alexandre Fagundes o qual foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do crime de corrupção de menor, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais (fls. 162/166), o apelante pleiteia, em suma, a absolvição do réu com relação ao delito de corrupção de menores.
2. Em relação ao recurso apresentado que tenciona a absolvição do apelante em relação ao delito de corrupção de menores, tem-se que este merece não merece prosperar, pois, diferentemente do que alegado pela defesa, há documento hábil a demonstrar a idade do menor corrompido W. G. H. de L., qual seja cópia da certidão de nascimento deste (vide fl. 38) (na qual consta que este nasceu em 01/04/1997, oportunidade em que, quando da prática delitiva, possuía 15 (quinze) anos de idade), a qual é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a ensejar a manutenção do édito condenatório do apelante pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
3. Ressalte-se que os autos também bem demonstram a consciência do ora apelante de ser seu parceiro na prática delitiva menor de idade, tendo relatado em sede inquisitorial (fls. 17/18) inclusive a idade do "pivete", bem como durante a instrução processual, em seu interrogatório gravado em mídia digital, ter se referido várias vezes ao outro agente delitivo como "menor", oportunidade em que descabe a alegação de erro de tipo.
4. Relembre-se que, nos termos da súmula de n.º 500 do STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza,31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DEMONSTRANDO A IDADE DO MENOR VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelações interposta pela defesa de Francisco Heviton Alexandre Fagundes o qual foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do crime de corrupção de menor, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais (fls. 162/166), o apelante pleiteia, em suma, a absolvição do réu com relação ao delito de corrupção de menores.
2. Em relação ao recurso apresentado que tenciona a absolvição do apelante em relação ao delito de corrupção de menores, tem-se que este merece não merece prosperar, pois, diferentemente do que alegado pela defesa, há documento hábil a demonstrar a idade do menor corrompido W. G. H. de L., qual seja cópia da certidão de nascimento deste (vide fl. 38) (na qual consta que este nasceu em 01/04/1997, oportunidade em que, quando da prática delitiva, possuía 15 (quinze) anos de idade), a qual é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a ensejar a manutenção do édito condenatório do apelante pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
3. Ressalte-se que os autos também bem demonstram a consciência do ora apelante de ser seu parceiro na prática delitiva menor de idade, tendo relatado em sede inquisitorial (fls. 17/18) inclusive a idade do "pivete", bem como durante a instrução processual, em seu interrogatório gravado em mídia digital, ter se referido várias vezes ao outro agente delitivo como "menor", oportunidade em que descabe a alegação de erro de tipo.
4. Relembre-se que, nos termos da súmula de n.º 500 do STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza,31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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