main-banner

Jurisprudência


TJCE 0039553-58.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DEMONSTRANDO A IDADE DO MENOR VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelações interposta pela defesa de Francisco Heviton Alexandre Fagundes o qual foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do crime de corrupção de menor, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais (fls. 162/166), o apelante pleiteia, em suma, a absolvição do réu com relação ao delito de corrupção de menores. 2. Em relação ao recurso apresentado que tenciona a absolvição do apelante em relação ao delito de corrupção de menores, tem-se que este merece não merece prosperar, pois, diferentemente do que alegado pela defesa, há documento hábil a demonstrar a idade do menor corrompido W. G. H. de L., qual seja cópia da certidão de nascimento deste (vide fl. 38) (na qual consta que este nasceu em 01/04/1997, oportunidade em que, quando da prática delitiva, possuía 15 (quinze) anos de idade), a qual é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a ensejar a manutenção do édito condenatório do apelante pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA. 3. Ressalte-se que os autos também bem demonstram a consciência do ora apelante de ser seu parceiro na prática delitiva menor de idade, tendo relatado em sede inquisitorial (fls. 17/18) inclusive a idade do "pivete", bem como durante a instrução processual, em seu interrogatório gravado em mídia digital, ter se referido várias vezes ao outro agente delitivo como "menor", oportunidade em que descabe a alegação de erro de tipo. 4. Relembre-se que, nos termos da súmula de n.º 500 do STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza,31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão