TJCE 0039618-82.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE CARACTERIZAM O DOLO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e receptação (art. 180, "caput", do CP), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa.
2. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes o crime por ela sofrido, afirmando categoricamente que o roubo foi praticado com o uso de uma arma.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Inviável a desclassificação pretendida, vez que as circunstâncias do fato evidenciam a inequívoca ciência da origem ilícita do bem.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039618-82.2015.8.06.0001, em que figuram como partes José Estevam da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE CARACTERIZAM O DOLO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e receptação (art. 180, "caput", do CP), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa.
2. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes o crime por ela sofrido, afirmando categoricamente que o roubo foi praticado com o uso de uma arma.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Inviável a desclassificação pretendida, vez que as circunstâncias do fato evidenciam a inequívoca ciência da origem ilícita do bem.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039618-82.2015.8.06.0001, em que figuram como partes José Estevam da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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