TJCE 0039627-10.2016.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI 7.210/84. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO CONTRA O RÉU. CONSTATAÇÃO DE POSTERIOR RELAXAMENTO E CONCESSÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada neste sede recursal está centrada no suposto impedimento da progressão de regime pelo agravado em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, faltando assim o preenchimento dos requisitos para cumprir o restante da pena em liberdade.
2. Ao apreciar a decisão combatida, verifica-se que o apenado preencheu todos os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão do regime semiaberto para o regime aberto, posto que cumpriu ao menos um sexto da pena no regime semiaberto e que, conforme certidão carcerária expedida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, ostenta bom comportamento carcerário.
3. Analisando os autos da ação onde fora expedido o mandado de prisão ora em aberto (proc. nº 0731992-05.2014.8.06.0001), verifica-se que, assim como esclarecido pela Procuradoria Geral da Justiça, o recorrido teve acolhido o seu pedido de relaxamento da prisão (proc. nº 0734931-55.2014.8.06.0001), com a expedição do alvará de soltura, fato inclusive observado pelo magistrado da execução penal, quando constatou a existência de alvará de soltura na certidão, pág. 29/30, com data posterior a expedição de mandado de prisão.
4. Portanto, preenchidos os requisitos para a progressão do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e inexistente o óbice apontado pelo recorrente, verifica-se que o condenado faz jus à progressão já concedida, não merecendo acolhida a pretensão recursal sob exame.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0039627-10.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Auricélio Teixeira dos Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI 7.210/84. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO CONTRA O RÉU. CONSTATAÇÃO DE POSTERIOR RELAXAMENTO E CONCESSÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada neste sede recursal está centrada no suposto impedimento da progressão de regime pelo agravado em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, faltando assim o preenchimento dos requisitos para cumprir o restante da pena em liberdade.
2. Ao apreciar a decisão combatida, verifica-se que o apenado preencheu todos os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão do regime semiaberto para o regime aberto, posto que cumpriu ao menos um sexto da pena no regime semiaberto e que, conforme certidão carcerária expedida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, ostenta bom comportamento carcerário.
3. Analisando os autos da ação onde fora expedido o mandado de prisão ora em aberto (proc. nº 0731992-05.2014.8.06.0001), verifica-se que, assim como esclarecido pela Procuradoria Geral da Justiça, o recorrido teve acolhido o seu pedido de relaxamento da prisão (proc. nº 0734931-55.2014.8.06.0001), com a expedição do alvará de soltura, fato inclusive observado pelo magistrado da execução penal, quando constatou a existência de alvará de soltura na certidão, pág. 29/30, com data posterior a expedição de mandado de prisão.
4. Portanto, preenchidos os requisitos para a progressão do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e inexistente o óbice apontado pelo recorrente, verifica-se que o condenado faz jus à progressão já concedida, não merecendo acolhida a pretensão recursal sob exame.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0039627-10.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Auricélio Teixeira dos Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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