TJCE 0039628-34.2015.8.06.0064
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
1. Argui o município recorrente a prejudicial de mérito concernente à prescrição. Compulsando o caderno processual, percebe-se que a presente demanda fora ajuizada em 16.04.2015 (fls. 02), de sorte que, como o ato demissionário foi de 30.10.2010, a apelada teria a título de lapso temporal limite, ou seja, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do nº 20.910/32, a data de 30.10.2015, razão pela qual não há falar em incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito na presente demanda. Afasto, assim, a prejudicial de mérito;
2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
4. No caso vertente, a recorrente/autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Caucaia/CE pelo período de 06.08.2004 a 30.10.2010, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Professora configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível conhecida e desprovida e Reexame Necessário conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, a fim de desprover o apelo e dar provimento em parte a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
1. Argui o município recorrente a prejudicial de mérito concernente à prescrição. Compulsando o caderno processual, percebe-se que a presente demanda fora ajuizada em 16.04.2015 (fls. 02), de sorte que, como o ato demissionário foi de 30.10.2010, a apelada teria a título de lapso temporal limite, ou seja, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do nº 20.910/32, a data de 30.10.2015, razão pela qual não há falar em incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito na presente demanda. Afasto, assim, a prejudicial de mérito;
2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
4. No caso vertente, a recorrente/autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Caucaia/CE pelo período de 06.08.2004 a 30.10.2010, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Professora configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível conhecida e desprovida e Reexame Necessário conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, a fim de desprover o apelo e dar provimento em parte a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão