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Jurisprudência


TJCE 0039653-18.2013.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO TERMO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se em saber se a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), concernente ao laudo de vistoria e avaliação do imóvel, é um documento indispensável para a propositura da demanda. 2. Como é cediço a servidão administrativa é um direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade de outrem, com espeque em lei, por entidade de direito público ou por pessoa delegada, em benefício de um serviço público. 3. In casu, averiguou-se que o artigo 5º do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, delegou à ANP a competência para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e de suas instalações acessórias. Perante a referida delegação, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 11/2012, declarando de utilidade pública a área descrita na exordial (fls. 31/26), apresentando, também, cópia atualizada da matrícula do imóvel sujeito a restrição administrativa. 4. Com a petição inicial, o apelante, obedecendo ao disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 3.365/1941, juntou aos fólios a comprovação da oferta de depósito prévio no montante de R$ 749,57 (setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente ao pagamento da terra nua, uma vez que a Petrobrás já havia indenizado pelas construções, cultura e pelas benfeitorias, conforme se verifica com o recibo acostado à fl. 79/81. 5. Ao se efetuar o cotejo entre a fundamentação da Magistrada de primeiro grau e a legislação em vigor, percebe-se que a ART não é documento indispensável para a propositura da demanda, eis que o juiz ao despachar a inicial poderá designar um perito de sua escolha para proceder a avaliação do bem, estando tal possibilidade prevista no art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Ademais, frisa-se que a Lei nº 6.496/77, legislação que prevê como obrigatória a ART, preceitua em seu primeiro artigo que todos os contratos, escritos ou verbais, para a execução de obras ou quaisquer serviços profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia devem conter tal documento. Entretanto, não se está a analisar na presente demanda a execução de um serviço, mas sim uma servidão, então a exigência da ART não pode ser considerada como documento indispensável para se ingressar com a presente ação ordinária. 6. O apelante, também, requer uma tutela antecipada para ser imitido na posse do imóvel, todavia não se vislumbra o preenchimento dos requisitos da liminar requerida, já que não se tem notícia de que fora concedida anteriormente e, perante o tempo transcorrido desde o ingresso da demanda, existem dúvidas em relação a alegada urgência para a imissão na posse, sobretudo quando se tem informações sobre a crise que assolou o setor energético e a PETROBRÁS, estando esta, inclusive, em processo de venda de ativos da sociedade e no seu programa de desinvestimento. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença vergastada, não acolhendo, entrementes, o pleito de antecipação de tutela requerida, devendo, por conseguinte, os fólios retornarem à primeira instância para o regular processamento do feito, já que não se pode considerar o termo de responsabilidade técnica – ART como documento essencial para a propositura da demanda. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0039653-18.2013.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Servidão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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