TJCE 0039669-93.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 Na hipótese em tela os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante para valorar, negativamente, os vetores da culpabilidade e da personalidade do agente mostram-se impróprios para majorar a pena-base.
3 - Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena do Recorrente, que se torna definitiva em 1 ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mais o pagamento de 12 dias-multa, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 Na hipótese em tela os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante para valorar, negativamente, os vetores da culpabilidade e da personalidade do agente mostram-se impróprios para majorar a pena-base.
3 - Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena do Recorrente, que se torna definitiva em 1 ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mais o pagamento de 12 dias-multa, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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