main-banner

Jurisprudência


TJCE 0039712-69.2014.8.06.0064

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA. MUNICÍPIO DE CAUCAIA. LICENÇA-PRÊMIO. LEI QUE ESTABELECIA O BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC/15). 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de obter a reforma de sentença de mérito proferida pelo Juízo de piso em sede de Ação Ordinária ajuizada ela apelada, e que julgou-a parcialmente procedente, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia, correspondente ao período compreendido entre 30.09.1991 a 23.12.2009, na forma simples. Em suas razões, sustenta a edilidade que a autora deveria ter solicitado a conversão em pecúnia antes de requerer o seu afastamento, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 2.290/2012. 2. Com a edição da Lei Complementar nº 01/2009, fora extinta a previsão do direito à licença-prêmio, resguardando-se, porém, os períodos adquiridos sob o manto da legislação anterior. Desta feita, uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia; entretanto, apenas no prazo de vigência da Lei Municipal nº 678/1991, qual seja, de 30 de janeiro de 1991 a 23 de dezembro de 2009. 3. Frise-se não se tratar aqui de direito adquirido a regime jurídico, situação inexistente segundo o entendimento dos Tribunais Superiores. A licença-prêmio tem, não obstante, eminente caráter indenizatório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Honorários majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, §11, do CPC/15). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de março de 2018 PRESIDENTE RELATOR

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Licença-Prêmio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão