main-banner

Jurisprudência


TJCE 0039717-91.2014.8.06.0064

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJ/CE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA em desfavor de MARIA IRANILCE SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que nos autos da Ação Ordinária sob o nº. 0039717-91.2014.8.06.0064, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia, na forma simples, durante o período de 1º de agosto de 1984 até a data em que entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº. 01/2009, compreendendo também, como valor devido, o resultante de interregno ao quinquênio, a ser pago de forma proporcional. 2. O Município de Caucaia interpôs Recurso de Apelação Cível com o fito de obter a reforma de sentença de mérito proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de Ação Ordinária, e que julgou parcialmente procedente, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia. Em suas razões, sustenta a edilidade que a autora deveria ter solicitado a conversão em pecúnia antes de requerer o seu afastamento, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº. 2.290/2012. 3. Ocorre que, com a publicação da Lei Complementar nº. 01/2009, o direito a licença-prêmio foi extinta, sendo preservado os períodos adquiridos enquanto a legislação anterior estava vigente. 4. Dessa forma, analisando o caso concreto, verifica-se que a servidora enquanto estava exercendo suas atividades, não usufruiu a licença-prêmio, não tendo assim como ser questionado o seu direito a ter à conversão em pecúnia, durante o prazo de vigência da Lei Municipal nº. 678/1991 até a data em que entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº. 01/2009. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o assunto, afirmando que é devido a conversão da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro (quando ocorrer aposentadoria do servidor) em pecúnia, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Licença-Prêmio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão