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Jurisprudência


TJCE 0039728-58.2014.8.06.0117

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. LATROCÍNIO C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. OMISSÃO QUANTO A REANÁLISE DA DOSIMETRIA, NO QUE REPERCUTE A PENA ISOLADA/INDIVIDUALIZADA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PREJUDICIALIDADE PARA O RÉU/ EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. 1. O zênite deste recurso aponta suposta omissão no acórdão proferido às fls. 328/335, que julgou desprovido o recurso apelatório mantendo, assim, a sentença de fls. 226/247, e condenou o ora embargante nas tenazes do art. 157, § 3º, do Código Penal, em concurso formal com o art. 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, aplicando-lhe a pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Apontando, portanto, omissão no julgado, dizendo que esta Relatoria e egrégia 3ª Câmara Criminal, foram omissos quanto a análise da dosimetria da pena aplicada em relação ao crime tipificado no art. 244-B, do ECA, reiterando que a mesma não fora individualizada. 2. Pois bem, não enxergo prosperidade nos argumentos apresentados pela Defesa, isto porque, ao contrário do que afirma em suas razões recursais, de que a dosimetria não fora analisada de forma individualizada, tenho que a mesma assim não poderia ser procedida, como se faz na análise de um crime em concurso material ou formal impróprio, pois, aplicou-se no caso em questão o concurso formal próprio, tendo o MM Juiz de 1º grau apenas aumentado a pena, na 3ª fase da dosimetria, na razão de 1/6 (um sexto), conforme determina a regra escrita no art. 70, do Código Penal Brasileiro, de que "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade". 3. Aliás, quando da reanálise da dosimetria neste 2º grau, oportunamente, refiro-me ao recurso de apelação, esta Relatoria, mencionou sim a incidência do concurso formal próprio (art. 157, § 3º, c/c art. 244-B, do CPB), quando admitiu a possibilidade de causa de aumento na razão de 1/6 (um sexto) da pena. 4. Ora, por certo, a análise individualizada, traria, indubitavelmente, prejudicialidade ao réu, pois as penas a si aplicadas seriam de ordem cumulativa, mostrando-se, portanto, o concurso formal próprio mais benéfico, além da matéria já ser sedimentada, inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem jurisprudência pacífica neste sentido. 5. Desta forma, perceptível é a inexistência de qualquer omissão no julgado, já que a questão suscitada fora detidamente resolvida no acórdão de 328/335, tendo o embargante o nítido propósito de instaurar uma nova discussão sobre o julgado, tentando inverter, como consequência o resultado final da demanda, não se prestando os aclaratórios para esse objetivo. Incidência da Súmula 18, do TJCE. 6. Aclaratórios conhecidos e REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0039728-58.2014.8.06.0117/50000, em que é embargante Luis Vanderson Sousa Barbosa, e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Embargos de Declaração, mas para julgar-lhes REJEITADOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 09 de maio de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Latrocínio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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