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Jurisprudência


TJCE 0039739-57.2011.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO HARMÔNICO E ROBUSTO DE PROVAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599 DO STJ. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIÁVEL. 4. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. 1. Primeiramente, quanto ao pleito de absolvição sumária por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhida. Incidência da Súmula 599 do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública". 2. Observando a dosimetria da pena, sobretudo a 1ª fase, percebo que a MM. Juiz de Direito, sem a diligência e cautela necessárias não procedeu de forma escorreita, observando, sem rigor técnico, o sistema trifásico delineado no art. 68, do Código Penal. 3. No caso em análise, verifica-se que a dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se, em dissonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, mormente quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, dada a errônea fundamentação utilizada para ensejar sua valoração negativa. 4. O magistrado sentenciante vislumbrou a existência da atenuante (confissão espontânea) e duas agravantes (embriaguez preordenada e motivo fútil) sendo que o acréscimo de 1/6 (um sexto) da pena é o resultante da análise conjunta. Assim, foi devidamente considerada a atenuante da confissão espontânea e certamente o aumento da pena seria maior em face das duas agravantes se não houvesse esta atenuante. 5. Por outro lado, com relação à embriaguez preordenada, vislumbro que para agravar a pena, não basta que o agente pratique o crime em estado de embriaguez, sendo necessário que tenha se colocado nesta condição, de forma planejada, com o fim precípuo de praticar o delito. Ora, o apelante não planejou se embriagaar para praticar o dano, mas sim já estava ingerindo álcool antes de cometer o delito. Assim, a citada agravante merece ser decotada, devendo ser excluído o aumento de 1/6 na pena-base. 6. Realização da reforma da dosimetria, reduzindo a pena definitiva para o quantum final da pena em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 19 (dezenove) dias-multa no valor fixado na sentença. 7. Cumpre ressaltar que, em sendo constatada a prescrição intercorrente, a declaração da extinção da punibilidade nos moldes do art. 107, inciso IV, do CP, é medida que se impõe, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a declaração, ex offício, de extinção da punibilidade pela deflagração da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0039739-57.2011.8.06.0064, em que figura como recorrente João Vicente de Castro Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, ex officio, declarar extinta a punibilidade, nos termos do 107, inciso IV, do CP, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dano
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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