TJCE 0039854-05.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB), receptação (art. 180, caput, do CP) e porte ilegal de arma (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe pena total de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 69 (sessenta e nove) dias-multa.
2. Pelo que se extrai dos autos, a tentativa de roubo e o porte de arma possuem entre si um nexo de dependência, uma vez que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, ou seja, no mesmo instante em que praticava a tentativa de roubo, utilizava-se da arma para fazê-lo. Assim, revelando-se o porte da arma meio necessário para a execução do crime de roubo, o tipo previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 fica absorvido pela majorante do roubo.
3. Quanto ao crime de receptação, a condenação há de ser mantida, uma vez que configurado o crime, haja vista ter a arma sido adquirida pelo réu sem qualquer documento, de pessoa desconhecida e ainda com a numeração raspada, levando-se à presunção de que detinha ele o conhecimento da origem ilícita da arma.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
6. Conquanto redimensionada a pena a ser cumprida pelo réu, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP recomenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, afastando a condenação do réu pela prática do crime de porte ilegal de arma, condená-lo apenas pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, e art. 180, caput, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena total em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 29 (vinte e nove) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039854-05.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Roniclei de Sousa Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB), receptação (art. 180, caput, do CP) e porte ilegal de arma (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe pena total de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 69 (sessenta e nove) dias-multa.
2. Pelo que se extrai dos autos, a tentativa de roubo e o porte de arma possuem entre si um nexo de dependência, uma vez que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, ou seja, no mesmo instante em que praticava a tentativa de roubo, utilizava-se da arma para fazê-lo. Assim, revelando-se o porte da arma meio necessário para a execução do crime de roubo, o tipo previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 fica absorvido pela majorante do roubo.
3. Quanto ao crime de receptação, a condenação há de ser mantida, uma vez que configurado o crime, haja vista ter a arma sido adquirida pelo réu sem qualquer documento, de pessoa desconhecida e ainda com a numeração raspada, levando-se à presunção de que detinha ele o conhecimento da origem ilícita da arma.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
6. Conquanto redimensionada a pena a ser cumprida pelo réu, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP recomenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, afastando a condenação do réu pela prática do crime de porte ilegal de arma, condená-lo apenas pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, e art. 180, caput, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena total em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 29 (vinte e nove) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039854-05.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Roniclei de Sousa Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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