TJCE 0039868-23.2015.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO para usuário. INVIABILIDADE. prova da narcotraficância. exame pericial. Depoimento dos policiais. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. PENA-BASE EXASPERADA AO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pleito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão. Pelo não conhecimento.
2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória, pois, não obstante tenha alegado o acusado ser usuário de drogas, a evidência das provas coligidas aos autos converge para entendimento contrário, tendo em vista que não logrou êxito em demonstrar que a substância entorpecente apreendida era para consumo próprio.
3. A prova pericial, o depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
4. In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada nas circunstâncias que envolveram a prisão do réu, haja vista que a instância ordinária se convenceu de que ele se dedicava às atividades criminosas, além de ser conhecido por realizar comércio de drogas na região.
5. A dosimetria da pena é juízo concreto que exige, para a definição do quantum da pena-base, a justa medida, não podendo o julgador simplesmente dosar eventual aumento rompendo com a proporcionalidade. Por essa razão, diante da existência de somente quatro circunstâncias desfavoráveis, não se concebe que a exasperação ocorra em 12(doze) anos e 06(seis) mese de reclusão, próximo ao patamar máximo da pena in abstractu para o crime em tela, qual seja, 15(quinze) anos.
6. Mantenho o regime inicial fechado para resgate da reprimenda, considerando o quantum da pena reajustada em 10(dez) anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Códex Substantivo Penal.
7.Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos e pela existência de vetores desfavoráveis ao réu, torna-se impossível a pretendida substituição arguida.
8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e na extensão, conceder-lhe parcial provimento, somente para reajustar a pena-base de 12(doze) anos e 06(seis) meses para 10(dez) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicialmente fechado, e pagamento de pena pecuniária em 1.000 (mil) dias-multa, mantendo incólume os demais elementos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO para usuário. INVIABILIDADE. prova da narcotraficância. exame pericial. Depoimento dos policiais. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. PENA-BASE EXASPERADA AO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pleito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão. Pelo não conhecimento.
2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória, pois, não obstante tenha alegado o acusado ser usuário de drogas, a evidência das provas coligidas aos autos converge para entendimento contrário, tendo em vista que não logrou êxito em demonstrar que a substância entorpecente apreendida era para consumo próprio.
3. A prova pericial, o depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
4. In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada nas circunstâncias que envolveram a prisão do réu, haja vista que a instância ordinária se convenceu de que ele se dedicava às atividades criminosas, além de ser conhecido por realizar comércio de drogas na região.
5. A dosimetria da pena é juízo concreto que exige, para a definição do quantum da pena-base, a justa medida, não podendo o julgador simplesmente dosar eventual aumento rompendo com a proporcionalidade. Por essa razão, diante da existência de somente quatro circunstâncias desfavoráveis, não se concebe que a exasperação ocorra em 12(doze) anos e 06(seis) mese de reclusão, próximo ao patamar máximo da pena in abstractu para o crime em tela, qual seja, 15(quinze) anos.
6. Mantenho o regime inicial fechado para resgate da reprimenda, considerando o quantum da pena reajustada em 10(dez) anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Códex Substantivo Penal.
7.Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos e pela existência de vetores desfavoráveis ao réu, torna-se impossível a pretendida substituição arguida.
8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e na extensão, conceder-lhe parcial provimento, somente para reajustar a pena-base de 12(doze) anos e 06(seis) meses para 10(dez) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicialmente fechado, e pagamento de pena pecuniária em 1.000 (mil) dias-multa, mantendo incólume os demais elementos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
09/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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