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Jurisprudência


TJCE 0039901-18.2012.8.06.0064

Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS APELANTES: ABSOLVIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. DROGAS DESTINADAS A COMERCIALIZAÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO PRESENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REGULARIDADE. MENORIDADE RELATIVA DOS APELANTES RECONHECIDAS. 1. Em tema de comércio clandestino de substâncias entorpecentes, os depoimentos dos policiais militares, as peculiaridades do flagrante, os laudos periciais e a confissão do réu Jéfferson Bezerra não podem ser desprezados como elementos contundentes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; contrariando in totum a versão aduzida pelo apelante Hevilange de Sousa. 2. Os insurgentes buscam suas absolvições quanto à prática da associação para o tráfico, asseverando que não há comprovação do animus associativo. Razão não lhes assiste, pois o conjunto probante - provas testemunhais e modus operandi– convergem de forma uníssona para os termos narrados na denúncia. 3. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, individualizadas as condutas dos apelantes e fixadas às penas na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB. 4. Constatado serem os agentes menores de 21 (vinte e um), na data do fato, é de rigor a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CPB. APELANTE JÉFFERSON BEZERRA DE LIMA: POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. MATERIALIDADE ATÍPICA. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. INOCUIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA SOMENTE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGADA A APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MERCANCIA DE ENTORPECENTES CONSTATADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. 5. Sem efeito o pedido de absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo sob alegativa de ausência de perícia constatando sua potencialidade, quando se quer o réu foi condenado e a conduta considerada materialmente atípica pela juíza da causa. 6. Confessado somente o crime de narcotráfico, torna-se inócuo o pedido de aplicação da atenuante, se já foi devidamente reconhecida e aplicada na sentença pelo Juízo a quo. 7. Relativamente à causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006. No caso em análise, a benesse não pode ser aplicada, pois restou comprovado nos autos que o agente ao tempo da infração criminal se dedicava a atividade criminosa voltada para o mercado ilícito de entorpecentes. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos e pela existência de vetores desfavoráveis ao réu, quais sejam, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, torna-se impossível a pretendida substituição. RECURSO PROVIDO SOMENTE PARA APLICAR A ATENUANTE DA MENORIDADE, NEGANDO PROCEDÊNCIA AS DEMAIS INSURGÊNCIAS. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO CONFORME DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9. Conheço dos recursos e concedo-lhes parcial provimento, somente para aplicar a atenuante da menoridade, reformulando as reprimendas em definitivo, ante a incidência do art. 69 do Código Penal, de 11(onze) anos, 11(onze) meses e 10(dez) dias para 09(nove) anos, 11(onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e pena pecuniária de 1.664 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro) dias-multa atribuídas ao apelante Jéfferson Bezerra de Lima; e de 12(doze) anos para 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.499 (um mil, quatrocentos e noventa e nove) dias-multa a serem aplicadas ao apelante Hevilange de Souza Maciel, ambas resgatadas no regime inicial fechado; ao passo que, nego total procedência as demais insurgências. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e conceder-lhes parcial provimento, somente para aplicar a atenuante da menoridade, reformulando as reprimendas em definitivo, ante a incidência do art. 69 do Código Penal, de 11(onze) anos, 11(onze) meses e 10(dez) dias para 09(nove) anos, 11(onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e pena pecuniária de 1.664 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro) dias-multa atribuídas ao apelante Jéfferson Bezerra de Lima; e de 12(doze) anos para 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.499 (um mil, quatrocentos e noventa e nove) dias-multa a serem aplicadas ao apelante Hevilange de Souza Maciel, ambas resgatadas no regime inicial fechado; ao passo que nego procedência as demais insurgências, expedindo-se mandado de prisão conforme entendimento do STF, tudo nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza, 26 de setembro de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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