TJCE 0039924-95.2011.8.06.0064
DIREITO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP C/C ART. 244-B, DO ECA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, FACE A NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CORROMPIMENTO. INADMISSIBILIDADE, JÁ QUE O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É DE CUNHO FORMAL. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hodiernamente, a jurisprudência do STJ, de forma exaustiva, tem decidido que o delito de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA) é um crime formal, o que torna dispensável a comprovação de que o menor foi ou não efetivamente corrompido.
2. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, ao argumento de que inexistiu, na espécie, a comprovação da elementar violência ou grave ameaça, quando é possível constatar, como na hipótese dos autos, que houve a intimidação da vítima dizendo-lhe que se chamasse a polícia ou fosse pegar os objetos surrupiados alguma coisa aconteceria, o que configura, inequivocamente, a grave ameaça no roubo impróprio.
3. Por fim, no tocante à dosimetria da pena, tenho que uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto às circunstâncias judiciais, proceder o ajuste necessário é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, relativa aos crimes, em concurso formal, de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, do CP c/c art. 244-B, do ECA), com alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0039924-95.2011.8.06.0064, em que é apelante Alberto Denisson Castro de Almeida, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP C/C ART. 244-B, DO ECA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, FACE A NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CORROMPIMENTO. INADMISSIBILIDADE, JÁ QUE O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É DE CUNHO FORMAL. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hodiernamente, a jurisprudência do STJ, de forma exaustiva, tem decidido que o delito de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA) é um crime formal, o que torna dispensável a comprovação de que o menor foi ou não efetivamente corrompido.
2. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, ao argumento de que inexistiu, na espécie, a comprovação da elementar violência ou grave ameaça, quando é possível constatar, como na hipótese dos autos, que houve a intimidação da vítima dizendo-lhe que se chamasse a polícia ou fosse pegar os objetos surrupiados alguma coisa aconteceria, o que configura, inequivocamente, a grave ameaça no roubo impróprio.
3. Por fim, no tocante à dosimetria da pena, tenho que uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto às circunstâncias judiciais, proceder o ajuste necessário é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, relativa aos crimes, em concurso formal, de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, do CP c/c art. 244-B, do ECA), com alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0039924-95.2011.8.06.0064, em que é apelante Alberto Denisson Castro de Almeida, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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