TJCE 0039935-43.2012.8.06.0112
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº. 01/2011. ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR DEFICIÊNCIA CORRIGÍVEL PELO USO DE ÓCULOS, LENTES OU CIRURGIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INOBSERVADOS. ELIMINAÇÃO QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, objetivando reforma da Sentença promanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que julgou procedente os pleitos autorais, no sentido de reconhecer e declarar a nulidade da decisão administrativa questionada, que culminou na eliminação do Autor no certame por apresentar acuidade visual inferior à exigida no edital, reconhecendo o seu direito de participar nas fases subsequentes do concurso.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Apelante afirma que a medida adotada afronta os princípios da vinculação do edital e isonomia, além de restar impossibilitado ao Ente Estatal proceder com interpretações diversas daquelas estritamente previstas no Edital do Concurso.
3. Contudo, esta Corte de Justiça Estadual, especificamente por meio de seu Órgão Especial, já sedimentou entendimento referente ao mesmo concurso realizado em situação idêntica a aqui abordada, no sentido de que não poderá o candidato que apresente acuidade visual corrigível pela utilização de óculos, lentes ou procedimento cirúrgico, ser impedido de participar das demais fases do certame, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade.
4. Ademais, é cediço que, além da necessidade de previsão expressa em Lei da condição incapacitante, não podem ser consideradas para conclusão de inaptidão aquelas passíveis de correção, não sendo, portanto, causa suficiente de exclusão do candidato. Precedentes deste Tribunal e do TJDFT.
5. Nesse diapasão, vislumbro que o ato administrativo revela-se rigoroso e desarrazoado, pois o laudo médico de especialista acostado aos autos é categórico ao afirmar que, a acuidade visual do Autor é compatível com a normalidade,
sendo apto a realizar qualquer atividade que necessite de boa visão com correção, além de ter a possibilidade de realizar cirurgia para eliminar os "graus" de miopia e ficar sem óculos e com visão de 20/20 sem correção.
6. Por fim, é cediço que o objetivo primordial da etapa de inspeção médica é atestar a condição de saúde do candidato, isto é, a sua higidez, sendo inaceitável que a Administração impeça a sua comprovação durante a prossecução do processo seletivo, notadamente quando o caso concreto sinaliza a capacidade do candidato em desempenhar as funções do cargo almejado.
7. Desta feita, não havendo qualquer argumento apresentado pelo Apelante capaz de modificar o entendimento adotado, a medida que se impõe é a manutenção do decisum hostilizado, eis que em consonância com ordenamento jurídico pátrio.
8. Remessa e recurso conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº. 0039935-43.2012.8.06.0112, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e do recurso interposto, mas para negar-lhes provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº. 01/2011. ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR DEFICIÊNCIA CORRIGÍVEL PELO USO DE ÓCULOS, LENTES OU CIRURGIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INOBSERVADOS. ELIMINAÇÃO QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, objetivando reforma da Sentença promanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que julgou procedente os pleitos autorais, no sentido de reconhecer e declarar a nulidade da decisão administrativa questionada, que culminou na eliminação do Autor no certame por apresentar acuidade visual inferior à exigida no edital, reconhecendo o seu direito de participar nas fases subsequentes do concurso.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Apelante afirma que a medida adotada afronta os princípios da vinculação do edital e isonomia, além de restar impossibilitado ao Ente Estatal proceder com interpretações diversas daquelas estritamente previstas no Edital do Concurso.
3. Contudo, esta Corte de Justiça Estadual, especificamente por meio de seu Órgão Especial, já sedimentou entendimento referente ao mesmo concurso realizado em situação idêntica a aqui abordada, no sentido de que não poderá o candidato que apresente acuidade visual corrigível pela utilização de óculos, lentes ou procedimento cirúrgico, ser impedido de participar das demais fases do certame, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade.
4. Ademais, é cediço que, além da necessidade de previsão expressa em Lei da condição incapacitante, não podem ser consideradas para conclusão de inaptidão aquelas passíveis de correção, não sendo, portanto, causa suficiente de exclusão do candidato. Precedentes deste Tribunal e do TJDFT.
5. Nesse diapasão, vislumbro que o ato administrativo revela-se rigoroso e desarrazoado, pois o laudo médico de especialista acostado aos autos é categórico ao afirmar que, a acuidade visual do Autor é compatível com a normalidade,
sendo apto a realizar qualquer atividade que necessite de boa visão com correção, além de ter a possibilidade de realizar cirurgia para eliminar os "graus" de miopia e ficar sem óculos e com visão de 20/20 sem correção.
6. Por fim, é cediço que o objetivo primordial da etapa de inspeção médica é atestar a condição de saúde do candidato, isto é, a sua higidez, sendo inaceitável que a Administração impeça a sua comprovação durante a prossecução do processo seletivo, notadamente quando o caso concreto sinaliza a capacidade do candidato em desempenhar as funções do cargo almejado.
7. Desta feita, não havendo qualquer argumento apresentado pelo Apelante capaz de modificar o entendimento adotado, a medida que se impõe é a manutenção do decisum hostilizado, eis que em consonância com ordenamento jurídico pátrio.
8. Remessa e recurso conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº. 0039935-43.2012.8.06.0112, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e do recurso interposto, mas para negar-lhes provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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