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Jurisprudência


TJCE 0039949-41.2014.8.06.0117

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. Consta dos autos que o acusado, passando-se por oficial de justiça, ameaçou e exigiu uma quantia em dinheiro das vítimas para resolver a situação do processo em que uma delas era demandada para pagamento de pensão de sua filha. 2. Entende o acusado que deve ser absolvido pela prática da extorsão, pois não há comprovação da violência ou grave ameaça. Ocorre que a grave ameaça está caracterizada pela ameaça de prisão, bem como de perda do imóvel das vítimas. 3. A narrativa das testemunhas está alinhada com as declarações da vítima, que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância, consoante jurisprudência pacífica do STJ. Assim, estando comprovada autoria e materialidade, a condenação do réu deve ser mantida. 4. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 5. Quanto à conduta social, observa-se que a sentença apresentou fundamentação dissociada dessa circunstância, que se refere à relação entre o réu e o meio social em que vive, sua família, amigos, em seu trabalho. A decisão não levou isso em conta, mencionando apenas que o réu teria vitimado outras pessoas, razão pela qual não pode a fundamentação entendida como idônea. 6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039949-41.2014.8.06.0117, em que figuram como apelante José Batista Soares e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Extorsão
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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