TJCE 0039949-41.2014.8.06.0117
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Consta dos autos que o acusado, passando-se por oficial de justiça, ameaçou e exigiu uma quantia em dinheiro das vítimas para resolver a situação do processo em que uma delas era demandada para pagamento de pensão de sua filha.
2. Entende o acusado que deve ser absolvido pela prática da extorsão, pois não há comprovação da violência ou grave ameaça. Ocorre que a grave ameaça está caracterizada pela ameaça de prisão, bem como de perda do imóvel das vítimas.
3. A narrativa das testemunhas está alinhada com as declarações da vítima, que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância, consoante jurisprudência pacífica do STJ. Assim, estando comprovada autoria e materialidade, a condenação do réu deve ser mantida.
4. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Quanto à conduta social, observa-se que a sentença apresentou fundamentação dissociada dessa circunstância, que se refere à relação entre o réu e o meio social em que vive, sua família, amigos, em seu trabalho. A decisão não levou isso em conta, mencionando apenas que o réu teria vitimado outras pessoas, razão pela qual não pode a fundamentação entendida como idônea.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039949-41.2014.8.06.0117, em que figuram como apelante José Batista Soares e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- CONDUTA SOCIAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Consta dos autos que o acusado, passando-se por oficial de justiça, ameaçou e exigiu uma quantia em dinheiro das vítimas para resolver a situação do processo em que uma delas era demandada para pagamento de pensão de sua filha.
2. Entende o acusado que deve ser absolvido pela prática da extorsão, pois não há comprovação da violência ou grave ameaça. Ocorre que a grave ameaça está caracterizada pela ameaça de prisão, bem como de perda do imóvel das vítimas.
3. A narrativa das testemunhas está alinhada com as declarações da vítima, que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância, consoante jurisprudência pacífica do STJ. Assim, estando comprovada autoria e materialidade, a condenação do réu deve ser mantida.
4. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Quanto à conduta social, observa-se que a sentença apresentou fundamentação dissociada dessa circunstância, que se refere à relação entre o réu e o meio social em que vive, sua família, amigos, em seu trabalho. A decisão não levou isso em conta, mencionando apenas que o réu teria vitimado outras pessoas, razão pela qual não pode a fundamentação entendida como idônea.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039949-41.2014.8.06.0117, em que figuram como apelante José Batista Soares e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Extorsão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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