TJCE 0040051-28.2014.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE MENORES JÁ CORROMPIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. DELITO PRATICADO NA COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 500 do STJ, o delito do art. 244-B do ECA possui natureza formal, motivo pelo qual não se discute se o menor já era corrompido ao tempo do crime. 2. Havendo concurso formal de crimes, deve ser realizada separadamente a dosimetria da pena de cada um dos delitos para, posteriormente, fazer incidir o acréscimo previsto, sob pena de violação aos princípios constitucionais da individualização da pena e da ampla defesa. 3. No caso, realizando-se de ofício a dosimetria da pena do crime de corrupção de menores, restou a reprimenda fixada em 01 (um) ano de reclusão. 4. Considerando a menoridade relativa do réu, que reduz o prazo prescricional de 04 (quatro) anos pela metade, e o decurso de 02 (dois) anos entre a publicação da sentença e a presente data, resta extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime do art. 244-B do ECA, em razão da prescrição superveniente. Inteligência dos arts. 107, IV c/c 109, V c/c art. 115, todos do Código Penal. 5. Nos crimes de roubo, o fato de não ter havido a restituição total dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime, por se tratar de evento comum à espécie. Precedentes do STJ. 6. Incide a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, nos crimes praticados na companhia de inimputável, porquanto a razão da exacerbação da punição é o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima. 7. O roubo, quando perpetrado no mesmo contexto fático, cuja unidade de ação se desdobra contra vítimas diferentes, atingindo patrimônios distintos, constitui concurso formal. Precedentes do STJ. 8. Realizada a revisão da dosimetria da pena do crime de roubo, considerando que a circunstância judicial das consequências do crime foi tornada neutra, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e para 17 (dezessete) dias-multa, observada a proporcionalidade devida. 9. Em face da pena ora imposta, bem como da primariedade do réu e do fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP mostrarem suficiente a medida, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime do art. 244-B do ECA. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena do crime de roubo, e seu regime inicial de cumprimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo-se, de ofício, extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 244-B, em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente, e reformando-se parcialmente a sentença de 1º grau, quanto à dosimetria da pena do crime de roubo, e seu regime inicial de cumprimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE MENORES JÁ CORROMPIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. DELITO PRATICADO NA COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 500 do STJ, o delito do art. 244-B do ECA possui natureza formal, motivo pelo qual não se discute se o menor já era corrompido ao tempo do crime. 2. Havendo concurso formal de crimes, deve ser realizada separadamente a dosimetria da pena de cada um dos delitos para, posteriormente, fazer incidir o acréscimo previsto, sob pena de violação aos princípios constitucionais da individualização da pena e da ampla defesa. 3. No caso, realizando-se de ofício a dosimetria da pena do crime de corrupção de menores, restou a reprimenda fixada em 01 (um) ano de reclusão. 4. Considerando a menoridade relativa do réu, que reduz o prazo prescricional de 04 (quatro) anos pela metade, e o decurso de 02 (dois) anos entre a publicação da sentença e a presente data, resta extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime do art. 244-B do ECA, em razão da prescrição superveniente. Inteligência dos arts. 107, IV c/c 109, V c/c art. 115, todos do Código Penal. 5. Nos crimes de roubo, o fato de não ter havido a restituição total dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime, por se tratar de evento comum à espécie. Precedentes do STJ. 6. Incide a majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, nos crimes praticados na companhia de inimputável, porquanto a razão da exacerbação da punição é o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima. 7. O roubo, quando perpetrado no mesmo contexto fático, cuja unidade de ação se desdobra contra vítimas diferentes, atingindo patrimônios distintos, constitui concurso formal. Precedentes do STJ. 8. Realizada a revisão da dosimetria da pena do crime de roubo, considerando que a circunstância judicial das consequências do crime foi tornada neutra, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e para 17 (dezessete) dias-multa, observada a proporcionalidade devida. 9. Em face da pena ora imposta, bem como da primariedade do réu e do fato das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP mostrarem suficiente a medida, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime do art. 244-B do ECA. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena do crime de roubo, e seu regime inicial de cumprimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo-se, de ofício, extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 244-B, em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente, e reformando-se parcialmente a sentença de 1º grau, quanto à dosimetria da pena do crime de roubo, e seu regime inicial de cumprimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão