TJCE 0040148-34.2012.8.06.0117
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação do autor, oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada não for sanada, consoante art. 284, CPC/73, vigente à época do julgado.
2. In casu, o Juiz a quo determinou a intimação do autor para emendar a exordial, juntando aos autos documentos de constituição da sociedade empresária, no prazo de 10 (dez) dias, entretanto, não há qualquer certidão dando conta de que o despacho foi publicado no Diário da Justiça.
3. Desta feita, diante da ausência de intimação do demandante, não restou configurada sua desídia em cumprir a determinação judicial, razão pela qual se conclui que é prematura a sentença extintiva.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação do autor, oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada não for sanada, consoante art. 284, CPC/73, vigente à época do julgado.
2. In casu, o Juiz a quo determinou a intimação do autor para emendar a exordial, juntando aos autos documentos de constituição da sociedade empresária, no prazo de 10 (dez) dias, entretanto, não há qualquer certidão dando conta de que o despacho foi publicado no Diário da Justiça.
3. Desta feita, diante da ausência de intimação do demandante, não restou configurada sua desídia em cumprir a determinação judicial, razão pela qual se conclui que é prematura a sentença extintiva.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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