TJCE 0040153-84.2013.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II e 69, todos do Código Penal), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 47 (quarenta e sete dias-multa).
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. O policial que primeiro chegou ao local da ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, confirmou, sem expressar qualquer dúvida, ter avistado a vítima lutando contra os dois réus, momento em que interveio para evitar a ação delituosa. Afirmou, ainda, ter sido informado por populares no local que os dois réus estavam tentando tomar de assalto os objetos da vítima. A mesma informação foi prestada pelos outros policiais que participaram da ocorrência que culminou com a prisão em flagrante dos condenados.
4. Já a vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, reconheceu o apelante e o outro condenado como sendo os indivíduos que tentaram subtrair seus pertences, descrevendo com detalhes a ação de cada um dos autores da tentativa de roubo.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040153-84.2013.8.06.0064, em que figuram como partes Daniel da Silva Passos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II e 69, todos do Código Penal), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 47 (quarenta e sete dias-multa).
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. O policial que primeiro chegou ao local da ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, confirmou, sem expressar qualquer dúvida, ter avistado a vítima lutando contra os dois réus, momento em que interveio para evitar a ação delituosa. Afirmou, ainda, ter sido informado por populares no local que os dois réus estavam tentando tomar de assalto os objetos da vítima. A mesma informação foi prestada pelos outros policiais que participaram da ocorrência que culminou com a prisão em flagrante dos condenados.
4. Já a vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, reconheceu o apelante e o outro condenado como sendo os indivíduos que tentaram subtrair seus pertences, descrevendo com detalhes a ação de cada um dos autores da tentativa de roubo.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040153-84.2013.8.06.0064, em que figuram como partes Daniel da Silva Passos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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