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Jurisprudência


TJCE 0040158-38.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC OU À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA DO ENCARGO. LEGITIMIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIRO, TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato, por não vislumbrar qualquer abusividade. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Corte Superior consolidou a orientação no sentido de ser inadequado o uso da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, como parâmetro de abusividade nos contratos bancários, por não representar a taxa média praticada pelo mercado (Recurso Especial n. 1.061.530/RS; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; submetido à sistemática dos recursos repetitivos: art. 543-C do CPC). Ademais, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não vislumbro justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o apelante não demonstrou que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação. Portanto, devem ser mantidas as taxas tal como pactuadas e, por consequência, a decisão a quo neste ponto. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (2,59%) e a anual (35,94%), sendo a taxa anual superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, nos termos do atual entendimento do STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão neste ponto. A tese de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36.2001) já se encontra superada face a decisão do Supremo Tribunal Federal, que sedimentou o entendimento da constitucionalidade da norma, em julgamento que se processou nos termos do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) (RE 592377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio e Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, j. 4.2.2015, DJe 20.3.2015, trânsito em julgado em 16.4.2015). 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência à taxa de 0,6% ao dia (Cláusula III – Características da Operação, fl. 28). No entanto, não vislumbrei nos autos as cláusulas gerais do instrumento contratual, muito embora o demandante tenha sido instado a exibi-las judicialmente. Assim, não há comprovação quanto à cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Portanto, uma vez que não há óbice à cobrança da comissão de permanência de forma isolada, fica reconhecida a legitimidade da cobrança do encargo. Nestes termos, também não há o que reformar no decisum adversado. 5. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. O recorrente impugna a cobrança de serviços de terceiros, tarifa de cadastros e de registro de contrato, porém, analisando o instrumento contratual, não é possível verificar a presença de nenhuma de tais tarifas, não havendo, pois, o que revisar. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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