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Jurisprudência


TJCE 0040161-95.2012.8.06.0064

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO. CONTRADIÇÃO EM CERTIDÃO CONSTATADA. VÍCIO SANADO. OMISSÃO QUANTO AS CONTRARRAZÕES CONSTATADA. VÍCIO SANADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE ENSEJE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM MODIFICAÇÃO DE RESULTADO. 1. Trata-se o presente recurso de Embargos de Declaração interposto por pela parte embargante buscando sanar contradição de certidão (fls.274, e-SAJ), omissão quanto às contrarrazões supostamente não apresentadas, e alegar inexistência de vícios que ensejassem a anulação da sentença. 2. i) Contradição da Certidão: Reconhecida a contradição da certidão que afirma conhecimento de mérito. Correção da certidão nos termos do voto do relator. 3. ii) Omissão quanto as Contrarrazões: Reconhecido erro do sistema que não autuou contrarrazões regularmente apresentada pela embargante. Correção do relatório do acórdão combatido para que conste que a parte embargante apresentou regularmente suas contrarrazões. 4. iii) Anulação da Sentença: A parte busca rediscutir matéria de mérito invocando argumentos para combater o acórdão proferido. Rediscussão vedada em sede de Embargos de Declaração. Precedentes STJ. 5. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem modificação de resultado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : TEODORO SILVA SANTOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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