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Jurisprudência


TJCE 0040215-27.2013.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO ACIMA DO VALOR PERMITIDO EM LEI. 1. Condenado à sanção de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) cada e à suspensão do direito de dirigir pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, o réu interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer sua absolvição, pois afirma que com a vigência da Lei 12.720/12 o legislador passou a desprezar a dosagem alcoólica como parâmetro para a caracterização do crime, elegendo o critério da efetiva afetação da capacidade psicomotora, afetação esta que não acometeu o recorrente, pois estava em plena condição de dirigir. Subsidiariamente, aduz que a pena aplicada foi desproporcional e menciona que a sanção privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos. Afirma ainda que está desempregado e não tem condições de arcar com a pena de multa imposta. Por fim, requer a exclusão da pena de suspensão da habilitação ou, alternativamente, sua diminuição. 2. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu §1º, que a constatação da alteração da capacidade psicomotora daquele que dirige sob a influência de álcool deverá ser feita por exame etílico (caso haja concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) OU por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da supracitada capacidade. 3. Assim, ao contrário do que afirma a defesa, não houve desprezo, por parte do legislador, da análise de concentração de álcool no organismo do indivíduo como meio de prova. Na verdade, o que o aconteceu com a entrada em vigor da Lei 12.760/2012 foi a ampliação das formas de constatação de alteração da capacidade psicomotora, que agora não ocorre apenas com o exame etílico mas também através da análise de sinais corporais que apontem para a mencionada alteração. 4. Fazendo-se simples interpretação gramatical do texto do art. 306 do CTB, entende-se que para que o réu seja enquadrado no mencionado tipo penal, exige-se apenas uma ou outra forma de constatação (pela quantidade de álcool no organismo ou pelo comportamento do agente), não sendo necessário, portanto, que as duas estejam presentes concomitantemente. 5. Desta forma, uma vez que a concentração de álcool por litro de ar alveolar do acusado se mostrou superior à permitida pela lei (o que se encontra devidamente descrito na denúncia), tem-se por configurado o delito do art. 306 do CTB, independente da forma com que o réu vinha guiando seu veículo, principalmente porque o delito em tela é de perigo abstrato. Precedentes. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 6. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavorável sua conduta social, além de ter mencionado que os antecedentes do mesmo eram minimamente fustigados em razão de já responder a um TCO por crime de desobediência. Assim, afastou a basilar em 09 (nove) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses. 7. Deve ser retirado o traço negativo atribuído aos supracitados vetores, pois não houve comprovação ao longo da instrução de que a conduta social do réu era desfavorável, nem havia, ao tempo da sentença, condenação criminal com trânsito em julgado em desfavor do recorrente hábil a configurar maus antecedentes, não podendo servir para exasperar a basilar a simples existência de TCO instaurado contra o acusado, em observância à vedação do enunciado sumular 444 do STJ. 8. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se redimensionar a pena-base ao patamar mínimo de 06 (seis) meses de detenção. 9. Na 2ª fase da dosimetria, foi aplicada a atenuante de confissão espontânea, reduzindo-se a sanção em 1/6. Mantém-se o reconhecimento da atenuante supracitada, contudo deixa-se de diminuir a pena em virtude da mesma já se encontrar fixada no mínimo legal, observando-se a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Fica a pena definitiva redimensionada de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção para 06 (seis) meses de detenção. Diminui-se também a pena de multa para o mínimo de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pois não há justificativa para impor a fração acima do menor valor trazido pela lei. 11. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser alterado para o aberto, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da sua pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. 12. Substitui-se a sanção corporal por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo das execuções, já que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 13. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir faz parte do preceito secundário do tipo penal e, por isso, é de aplicação cogente, não podendo haver o decote da mesma. Precedentes. Contudo, uma vez que deve ser obedecida a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, diminui-se o período de suspensão do direito de dirigir para o mínimo de 02 (dois) meses, conforme art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 14. Deixa-se de conhecer o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a matéria é competência do juízo das execuções. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0040215-27.2013.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas, alterando o regime inicial de cumprimento destas e substituindo a privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de julho de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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