TJCE 0040251-98.2012.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA SUCUMBENCIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES RATIFICADOS EM PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O montante arbitrado para os honorários, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, fixado nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, afigura-se justo (nem exorbitante nem aviltante) e consentâneo com a dignidade do profissional da advocacia e com as diretrizes do § 2º daquele artigo, observados o zelo no acompanhamento da contenda pelo representante judicial da autora desde o ano de 2012 e a apresentação de contrarrazões à apelação.
2- Revelam-se inconsistentes as altercações do agravante quanto à natureza repetitiva da demanda, que não é fator determinante, por si só, da redução dos honorários. Precedente do STJ.
3- A majoração recursal da verba sucumbencial ante o desprovimento do apelo interposto já na vigência do CPC de 2015 é medida que se impõe no âmbito de recursos voluntários, como in casu. Tal não ocorreria, por óbvio, na hipótese de remessa necessária, por não haver causalidade apta a acarretá-la. Portanto, não há vedação à majoração recursal da verba honorária sucumbencial com base no princípio da proibição à reformatio in pejus, porque a condenação em honorários decorre do princípio da causalidade e a possibilidade de majoração está prevista no art. 85, § 11, do CPC, em vista do "trabalho adicional realizado em grau recursal", dentro dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento, não havendo qualquer ressalva no Códice. Precedentes do TJCE.
4- A decisão recorrida observou, respectivamente, o disposto nas Súmulas 162 e 188 do STJ: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido" e "Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em
julgado da sentença". Não resta dúvida de que se trata de crédito oriundo de relação jurídico-tributária, de sorte a afastar a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos moldes do acórdão prolatado nas ADIŽs nºs 4.357 e 4.425-DF e subsequente modulação de seus efeitos (DJe de 25.09.2014 e de 05.08.2015), aplicando-se a taxa SELIC (REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJe 02/08/2013). A Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947 (com repercussão geral), decidiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seus créditos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, considerando o julgamento da ADI 4.357/DF pelo STF, firmou a compreensão de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, às demandas de natureza tributária. Consoante tese jurídica recentemente firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1495146/MG), em se tratando de dívida de natureza tributária não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para atualização monetária nem para compensação da mora, devendo prevalecer os índices de correção monetária e de taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso, sendo legítima a utilização da taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
5- Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA SUCUMBENCIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES RATIFICADOS EM PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O montante arbitrado para os honorários, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, fixado nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, afigura-se justo (nem exorbitante nem aviltante) e consentâneo com a dignidade do profissional da advocacia e com as diretrizes do § 2º daquele artigo, observados o zelo no acompanhamento da contenda pelo representante judicial da autora desde o ano de 2012 e a apresentação de contrarrazões à apelação.
2- Revelam-se inconsistentes as altercações do agravante quanto à natureza repetitiva da demanda, que não é fator determinante, por si só, da redução dos honorários. Precedente do STJ.
3- A majoração recursal da verba sucumbencial ante o desprovimento do apelo interposto já na vigência do CPC de 2015 é medida que se impõe no âmbito de recursos voluntários, como in casu. Tal não ocorreria, por óbvio, na hipótese de remessa necessária, por não haver causalidade apta a acarretá-la. Portanto, não há vedação à majoração recursal da verba honorária sucumbencial com base no princípio da proibição à reformatio in pejus, porque a condenação em honorários decorre do princípio da causalidade e a possibilidade de majoração está prevista no art. 85, § 11, do CPC, em vista do "trabalho adicional realizado em grau recursal", dentro dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento, não havendo qualquer ressalva no Códice. Precedentes do TJCE.
4- A decisão recorrida observou, respectivamente, o disposto nas Súmulas 162 e 188 do STJ: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido" e "Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em
julgado da sentença". Não resta dúvida de que se trata de crédito oriundo de relação jurídico-tributária, de sorte a afastar a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos moldes do acórdão prolatado nas ADIŽs nºs 4.357 e 4.425-DF e subsequente modulação de seus efeitos (DJe de 25.09.2014 e de 05.08.2015), aplicando-se a taxa SELIC (REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJe 02/08/2013). A Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947 (com repercussão geral), decidiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seus créditos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, considerando o julgamento da ADI 4.357/DF pelo STF, firmou a compreensão de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, às demandas de natureza tributária. Consoante tese jurídica recentemente firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1495146/MG), em se tratando de dívida de natureza tributária não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para atualização monetária nem para compensação da mora, devendo prevalecer os índices de correção monetária e de taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso, sendo legítima a utilização da taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
5- Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão