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Jurisprudência


TJCE 0040272-16.2008.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINARA AO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO O RECONHECIMENTO DOS DIPLOMAS DE MESTRADO EXPEDIDOS PELA FACULDADE DE TEOLOGIA FILADÉLFIA INTERNACIONAL (FATEFI) EM FAVOR DAS IMPETRANTES. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS (ART. 1.022 DO CPC/2015). TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VEDAÇÃO (SÚMULA 18 DO TJCE). ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará para reformar sentença concessiva de segurança, que determinara ao apelante, ora embargado, o reconhecimento dos diplomas de mestrado em Teologia expedidos pela Faculdade de Teologia Filadélfia Internacional (FATEFI), bem como da equivalência dos estudos realizados naquela instituição pelas apeladas/embargantes. 2- Os aclaratórios apontam suposto erro no acórdão no ponto em que consignou não haver prova do título obtido por uma das impetrantes, sem, todavia, demonstrar o equívoco no julgado. Ao contrário, a página indicada como sendo aquela onde se encontraria o documento em referência contém ofício com teor estranho à demanda. 3- A análise do argumento de que "a prova pré-constituída das alegações encontra-se no Parecer CEC nº 160/2000 do Conselho de Educação do Ceara / CEE" não é cabível na via dos embargos de declaração, o qual se destina apenas a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4- O precedente do STF (ARE 966.740/CE) não possui caráter vinculante, de modo que não se faz obrigatória a manifestação acerca do seu teor, no caso de eventual contrariedade no julgado. Logo, tal matéria também não é passível de apreciação nesta sede. 5- O acórdão não apresenta, portanto, os vícios indicados. Nota-se o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. 6- Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7- Embargos de declaração conhecidos mas desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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