TJCE 0040379-42.2013.8.06.0112
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DO INQUILINATO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. APELAÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA PROVIDA. RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DISPOSTOS NO ART. 51 DA LEI DE LOCAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE DESPEJO BASEADA EM FALSA PREMISSA. DESCONSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO EM CONJUNTO COM A AÇÃO RENOVATÓRIA.
1. Tem-se que o juízo a quo embasou a sentença de procedência da Ação de Despejo, quando, ao analisar a Ação Renovatória, ajuizada pela locatária, ora apelante, concluiu pela extinção da ação, por ausência de interesse de agir da promovente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 51 da Lei do Inquilinato, sobretudo o inciso II.
2. Contudo, consta dos autos que a apelante exerce o comércio varejista de implementos eletrônicos desde 01/04/1998 e vem desde então renovando contratualmente com o promovente o imóvel localizado na Rua São Pedro nº 1015 Juazeiro do Norte, sempre por meio de contrato com prazo determinado.
3. Como prova do alegado, carreou os contratos necessários à demonstração dos pilares do seu direito. Basta um lance de olhos sobre as fls. 10/27 (dos autos da Ação Renovatória Processo nº 0041259-68.2012.8.06.0112) para se ver a coleção de pactos locatícios firmados entre as partes, remontando o mais antigo ao ano de 1998 e o mais atual ao ano de 2012. Este último possuía como período de vigência 01/04/2012 a 01/04/2013.
4. Assim, em vista do entendimento equivocado do magistrado de planície, já corrigido nesta instância, mediante o provimento do apelo de Maria Neuma Marcelino Silva - ME, locatária, que determinou a devolução dos autos da Ação Renovatória à origem para processamento e, tendo sido este equívoco, como visto, a única fundamentação para a procedência da Ação de Despejo, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, a fim de desconstituir o decisum vergastado e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, a tramitar em conexão com a Ação Renovatória.
5. Isso porque sendo a Ação Renovatória, como dito, capaz de renovar compulsoriamente o contrato, e sendo julgada procedente, trará como consequência a improcedência da Ação de Despejo.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO RENOVATÓRIA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DO INQUILINATO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. APELAÇÃO EM AÇÃO RENOVATÓRIA PROVIDA. RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DISPOSTOS NO ART. 51 DA LEI DE LOCAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE DESPEJO BASEADA EM FALSA PREMISSA. DESCONSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO EM CONJUNTO COM A AÇÃO RENOVATÓRIA.
1. Tem-se que o juízo a quo embasou a sentença de procedência da Ação de Despejo, quando, ao analisar a Ação Renovatória, ajuizada pela locatária, ora apelante, concluiu pela extinção da ação, por ausência de interesse de agir da promovente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 51 da Lei do Inquilinato, sobretudo o inciso II.
2. Contudo, consta dos autos que a apelante exerce o comércio varejista de implementos eletrônicos desde 01/04/1998 e vem desde então renovando contratualmente com o promovente o imóvel localizado na Rua São Pedro nº 1015 Juazeiro do Norte, sempre por meio de contrato com prazo determinado.
3. Como prova do alegado, carreou os contratos necessários à demonstração dos pilares do seu direito. Basta um lance de olhos sobre as fls. 10/27 (dos autos da Ação Renovatória Processo nº 0041259-68.2012.8.06.0112) para se ver a coleção de pactos locatícios firmados entre as partes, remontando o mais antigo ao ano de 1998 e o mais atual ao ano de 2012. Este último possuía como período de vigência 01/04/2012 a 01/04/2013.
4. Assim, em vista do entendimento equivocado do magistrado de planície, já corrigido nesta instância, mediante o provimento do apelo de Maria Neuma Marcelino Silva - ME, locatária, que determinou a devolução dos autos da Ação Renovatória à origem para processamento e, tendo sido este equívoco, como visto, a única fundamentação para a procedência da Ação de Despejo, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, a fim de desconstituir o decisum vergastado e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, a tramitar em conexão com a Ação Renovatória.
5. Isso porque sendo a Ação Renovatória, como dito, capaz de renovar compulsoriamente o contrato, e sendo julgada procedente, trará como consequência a improcedência da Ação de Despejo.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO RENOVATÓRIA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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