TJCE 0040399-12.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DUAS DAS EMPRESAS PROMOVIDAS, UMA SEGURADORA QUE JÁ NÃO POSSUIA QUALQUER VÍNCULO COM O SEGURADO QUANDO DO FALECIMENTO DO MESMO E A EMPREGADORA DO DE CUJUS, QUE FIGURA NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COMO ESTIPULANTE MANDATÁRIA, ISTO É, MERA INTERMEDIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA QUANTO A ESTAS DUAS EMPRESAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO BENEFICIÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deflui límpida dos autos a comprovação de que a empresa SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., acionada com a denominação SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, vez que já não possuía qualquer vínculo com o segurado no momento do falecimento deste, estando, pois, certa a decisão proferida pelo juízo a quo ao extinguir a ação sem resolução de mérito quanto à referida parte, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época.
2. Quanto à empresa SERVNAC SEGURANÇA LTDA., empregadora do de cujus segurado, também não tem legitimidade para compor a lide, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, a estipulante é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tratando-se apenas de mandatária do segurado, mera intermediária na contratação do seguro, cabendo apenas à seguradora contratada efetuar o pagamento devido aos beneficiários.
3. Observa-se, outrossim, que é lídimo à seguradora, no caso, a promovida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., condicionar o pagamento do seguro aos beneficiários à apresentação de documentos pessoais de cada um deles, inexistindo prova nos autos de que os demandantes tenham satisfeito tal condição, assim como o fizeram as outras duas beneficiárias, esposa e filha do segurado, as quais já obtiveram os pagamentos dos benefícios que lhes cabiam, conforme restou provado nos autos.
4. Não configurada qualquer lesão a direito juridicamente protegido, não há que se falar na ocorrência de dano moral, muito menos naquele que se produz in re ipsa.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0040399-12.2012.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 1º de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DUAS DAS EMPRESAS PROMOVIDAS, UMA SEGURADORA QUE JÁ NÃO POSSUIA QUALQUER VÍNCULO COM O SEGURADO QUANDO DO FALECIMENTO DO MESMO E A EMPREGADORA DO DE CUJUS, QUE FIGURA NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COMO ESTIPULANTE MANDATÁRIA, ISTO É, MERA INTERMEDIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA QUANTO A ESTAS DUAS EMPRESAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO BENEFICIÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deflui límpida dos autos a comprovação de que a empresa SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., acionada com a denominação SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, vez que já não possuía qualquer vínculo com o segurado no momento do falecimento deste, estando, pois, certa a decisão proferida pelo juízo a quo ao extinguir a ação sem resolução de mérito quanto à referida parte, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época.
2. Quanto à empresa SERVNAC SEGURANÇA LTDA., empregadora do de cujus segurado, também não tem legitimidade para compor a lide, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, a estipulante é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tratando-se apenas de mandatária do segurado, mera intermediária na contratação do seguro, cabendo apenas à seguradora contratada efetuar o pagamento devido aos beneficiários.
3. Observa-se, outrossim, que é lídimo à seguradora, no caso, a promovida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., condicionar o pagamento do seguro aos beneficiários à apresentação de documentos pessoais de cada um deles, inexistindo prova nos autos de que os demandantes tenham satisfeito tal condição, assim como o fizeram as outras duas beneficiárias, esposa e filha do segurado, as quais já obtiveram os pagamentos dos benefícios que lhes cabiam, conforme restou provado nos autos.
4. Não configurada qualquer lesão a direito juridicamente protegido, não há que se falar na ocorrência de dano moral, muito menos naquele que se produz in re ipsa.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0040399-12.2012.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 1º de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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