main-banner

Jurisprudência


TJCE 0040421-70.2015.8.06.0064

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. PERCEPÇÃO DE DESACERTO NA 1ª FASE. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É impossível a absolvição por ausência de provas, quando se constatar que, contrariamente ao que se pretende nas razões recursais, a sentença condenatória teve por base provas que revelam a autoria e materialidade delitiva. 2. Em sendo constatado desacerto na dosimetria daa pena, sobretudo na 1ª fase, o ajuste e redimensionamento é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada, em sistemática de concurso material (art. 69, do CP), para 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.411 (um mil quatrocentos e onze) dias-multa, cada dia no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040421-70.2015.8.06.0064, em que é apelante Leandro de Sousa Teixeira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão