TJCE 0040450-10.2012.8.06.0167
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, parte final, todos do CPB) e um crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), impondo a cada um dos recorrentes pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa.
2. Consoante jurisprudência consolidada em nossos tribunais, inclusive em nível de STJ, para o reconhecimento do concurso formal impróprio faz-se necessário extrair da prova dos autos a existência de desígnios autônomos em relação a cada delito.
3. No caso em análise, conquanto a prova produzida nos autos seja suficiente para atestar a subtração de patrimônio pertencente a três vítimas distintas, é imprestável para atestar, com a necessária certeza, a autonomia de desígnios referente à subtração dos objetos pertencentes às vítimas, razão pela qual se deve optar pela situação que maior benefício traz ao réu, ou seja, o reconhecimento do concurso formal próprio.
4. Consoante entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento do crime continuado é imprescindível que haja um liame de ordem subjetiva entre os delitos, ou seja, uma ligação concreta, na qual reste demonstrado que o segundo crime é a continuação do primeiro.
5. Não se vislumbra dos autos que os roubos praticados em Sobral sejam continuação do realizado em Forquilha, verificando-se, na verdade, autonomia de desígnios referente a cada um dos eventos.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, reconhecendo a existência de concurso formal próprio, fixar a pena a ser cumprida por cada um dos réus em 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 39 (trinta e nove) dias-multa.
8. De ofício, declara-se extinta a punibilidade dos apenados, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040450-10.2012.8.06.0167, em que figuram como partes Gilvan Pinto da Silva, Jonathan Sousa Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos apenados com relação ao crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, parte final, todos do CPB) e um crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), impondo a cada um dos recorrentes pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa.
2. Consoante jurisprudência consolidada em nossos tribunais, inclusive em nível de STJ, para o reconhecimento do concurso formal impróprio faz-se necessário extrair da prova dos autos a existência de desígnios autônomos em relação a cada delito.
3. No caso em análise, conquanto a prova produzida nos autos seja suficiente para atestar a subtração de patrimônio pertencente a três vítimas distintas, é imprestável para atestar, com a necessária certeza, a autonomia de desígnios referente à subtração dos objetos pertencentes às vítimas, razão pela qual se deve optar pela situação que maior benefício traz ao réu, ou seja, o reconhecimento do concurso formal próprio.
4. Consoante entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento do crime continuado é imprescindível que haja um liame de ordem subjetiva entre os delitos, ou seja, uma ligação concreta, na qual reste demonstrado que o segundo crime é a continuação do primeiro.
5. Não se vislumbra dos autos que os roubos praticados em Sobral sejam continuação do realizado em Forquilha, verificando-se, na verdade, autonomia de desígnios referente a cada um dos eventos.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, reconhecendo a existência de concurso formal próprio, fixar a pena a ser cumprida por cada um dos réus em 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 39 (trinta e nove) dias-multa.
8. De ofício, declara-se extinta a punibilidade dos apenados, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040450-10.2012.8.06.0167, em que figuram como partes Gilvan Pinto da Silva, Jonathan Sousa Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos apenados com relação ao crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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