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Jurisprudência


TJCE 0040450-10.2012.8.06.0167

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA – INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, parte final, todos do CPB) e um crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), impondo a cada um dos recorrentes pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa. 2. Consoante jurisprudência consolidada em nossos tribunais, inclusive em nível de STJ, para o reconhecimento do concurso formal impróprio faz-se necessário extrair da prova dos autos a existência de desígnios autônomos em relação a cada delito. 3. No caso em análise, conquanto a prova produzida nos autos seja suficiente para atestar a subtração de patrimônio pertencente a três vítimas distintas, é imprestável para atestar, com a necessária certeza, a autonomia de desígnios referente à subtração dos objetos pertencentes às vítimas, razão pela qual se deve optar pela situação que maior benefício traz ao réu, ou seja, o reconhecimento do concurso formal próprio. 4. Consoante entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento do crime continuado é imprescindível que haja um liame de ordem subjetiva entre os delitos, ou seja, uma ligação concreta, na qual reste demonstrado que o segundo crime é a continuação do primeiro. 5. Não se vislumbra dos autos que os roubos praticados em Sobral sejam continuação do realizado em Forquilha, verificando-se, na verdade, autonomia de desígnios referente a cada um dos eventos. 6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, reconhecendo a existência de concurso formal próprio, fixar a pena a ser cumprida por cada um dos réus em 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 39 (trinta e nove) dias-multa. 8. De ofício, declara-se extinta a punibilidade dos apenados, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040450-10.2012.8.06.0167, em que figuram como partes Gilvan Pinto da Silva, Jonathan Sousa Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos apenados com relação ao crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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