TJCE 0040495-22.2015.8.06.0001
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÂNIMES. IDONEIDADE DE TESTEMUNHOS POLICIAIS. 2. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. 3. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONAL À PENA DEFINITIVA APLICADA. ART. 43, LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No tocante a alegação do recorrente de insuficiência de provas, confessada a autoria, a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão de fl. 15, bem como pelo laudo do exame Toxicológico realizado na substância apreendida, que constatou que se tratava de cocaína (fl. 104), de uso proscrito, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde.
2. Ao contrário do alegado no apelo, as provas colhidas nos autos (depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e da confissão do réu) indicam, sem dúvida, que a substância entorpecente apreendida em poder do recorrente destinava-se ao comércio, daí correto ter o ilustre julgador a quo o dado como incurso no artigo 33 da Lei n° 11.343.
3. Não há nenhuma razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar o réu, o que não ocorreu.
4. Sabe-se, ademais, que, para a configuração do crime descrito pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, basta a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos ali presentes (no caso em tela, "trazer consigo"), sendo desnecessária, portanto, a comprovação do exercício da mercancia.
5. Não merece adequação a dosimetria, mesmo não tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, por conta do princípio non reformatio in pejus.
6. No tocante à aplicação da pena pecuniária, quando recorrente alega ser exacerbada, tenho que tal argumento não merece prosperar, uma vez que a quantidade de dias-multa imposta ao apelante, é perfeitamente compatível com a pena de reclusão aplicada.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040495-22.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Ederlan Martins da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE IMPROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÂNIMES. IDONEIDADE DE TESTEMUNHOS POLICIAIS. 2. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. 3. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONAL À PENA DEFINITIVA APLICADA. ART. 43, LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No tocante a alegação do recorrente de insuficiência de provas, confessada a autoria, a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão de fl. 15, bem como pelo laudo do exame Toxicológico realizado na substância apreendida, que constatou que se tratava de cocaína (fl. 104), de uso proscrito, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde.
2. Ao contrário do alegado no apelo, as provas colhidas nos autos (depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e da confissão do réu) indicam, sem dúvida, que a substância entorpecente apreendida em poder do recorrente destinava-se ao comércio, daí correto ter o ilustre julgador a quo o dado como incurso no artigo 33 da Lei n° 11.343.
3. Não há nenhuma razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar o réu, o que não ocorreu.
4. Sabe-se, ademais, que, para a configuração do crime descrito pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, basta a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos ali presentes (no caso em tela, "trazer consigo"), sendo desnecessária, portanto, a comprovação do exercício da mercancia.
5. Não merece adequação a dosimetria, mesmo não tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, por conta do princípio non reformatio in pejus.
6. No tocante à aplicação da pena pecuniária, quando recorrente alega ser exacerbada, tenho que tal argumento não merece prosperar, uma vez que a quantidade de dias-multa imposta ao apelante, é perfeitamente compatível com a pena de reclusão aplicada.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040495-22.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Ederlan Martins da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE IMPROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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