TJCE 0040543-78.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Condenada às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pela prática do crime de roubo (art. 157, CPB), a ré interpôs recurso de apelação, pleiteando a redução da pena aplicada na origem (fls. 123/129).
2. Não tendo o magistrado de piso declinado fundamentação concreta para dar traço negativo à vetorial da culpabilidade, bem como inexistindo nos autos elementos que denotem maior reprovação da conduta, deve a exasperação realizada com base na culpabilidade da acusada ser decotada.
3. O desvalor dos antecedentes também merece decote, uma vez que o magistrado utilizou ações penais e inquéritos policiais em andamento para exasperar a pena-base, o que se mostra em flagrante violação ao disposto na súmula n. 444 do STJ.
4. Desse modo, não remanescendo circunstâncias desfavoráveis à acusada, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, a qual deve ser mantida nas fases seguintes à míngua de circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual resta redimensionada a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
5. A redução da pena para 4 (quatro) anos de reclusão conjugada com a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis enseja a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do CPB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0040543-78.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Condenada às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pela prática do crime de roubo (art. 157, CPB), a ré interpôs recurso de apelação, pleiteando a redução da pena aplicada na origem (fls. 123/129).
2. Não tendo o magistrado de piso declinado fundamentação concreta para dar traço negativo à vetorial da culpabilidade, bem como inexistindo nos autos elementos que denotem maior reprovação da conduta, deve a exasperação realizada com base na culpabilidade da acusada ser decotada.
3. O desvalor dos antecedentes também merece decote, uma vez que o magistrado utilizou ações penais e inquéritos policiais em andamento para exasperar a pena-base, o que se mostra em flagrante violação ao disposto na súmula n. 444 do STJ.
4. Desse modo, não remanescendo circunstâncias desfavoráveis à acusada, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, a qual deve ser mantida nas fases seguintes à míngua de circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual resta redimensionada a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
5. A redução da pena para 4 (quatro) anos de reclusão conjugada com a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis enseja a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do CPB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0040543-78.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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