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Jurisprudência


TJCE 0040674-29.2013.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CTB. CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRÁTICA SIMULTÂNEA. ABSORÇÃO DO DELITO DE DESACATO PELO DE RESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM EXCESSO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA. AFASTAMENTO. MULTA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 2 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE 1. Pleiteia o recorrente, em síntese, a reforma da sentença sob os seguintes aspectos: a absorção do crime de desacato pelo crime de resistência, ao argumento de que praticados num só contexto, deve o mais grave, o de resistência, absolver o de desacato; a reanálise do sopeamento das circunstâncias judiciais, vez que incorretamente apreciadas pelo juízo a quo, de forma que a pena-base seja fixada no patamar mínimo; a diminuição do tempo de proibição de dirigir veículo; proceder a compensação da confissão espontânea com a embriaguez voluntária; e, por fim, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. 2. A materialidade do delito de trânsito está comprovada pelo auto de exame de embriaguez (fls. 16). Em análise do conteúdo fático-jurídico amealhado na instrução é fácil a percepção da culpabilidade do apenado. Quando interrogado, o acusado afirmou que ingeriu duas latas de cerveja. Conforme se depreende da leitura do exame, em resposta ao quesito 1, o perito respondeu que o periciando se encontrava sob a influência de álcool. 3. In casu, os policiais abordaram o veículo em que o acusado dirigia após constatarem que o mesmo dirigia fazendo zigue-zague na via. Ao descer do veículo o réu começou a chamar os policiais de "vagabundo" e "baitolas", e, ao aproximar-se, percebeu-se que o acusado apresentado sinais de embriaguez, o que levou os milicianos a darem voz de prisão, vindo o réu a resistir, sendo necessário o uso de força física para detê-lo. 4. Em se tratando do crime de desacato e resistência a jurisprudência acena ser possível a incidência do princípio da consunção, mas isso, a depender da peculiaridade de caso, sendo possível a aplicação da consunção – quando os crimes forem praticados no mesmo momento, ou seja, tratar-se de um mesmo contexto fático. Logo, fácil é perceber que os fatos se deram em um mesmo contexto fático, ou seja, o desacato e a resistência se deram no mesmo momento, o que a meu ver, tem-se a resistência absorvida pelo desacato. 5. Da fundamentação acima, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu quatro circunstancias judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 08 (oito) meses, para cada um dos delitos do art. 306, do CTB e art. 329, do CPB. 6. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais. 7. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo agora valorada em seu desfavor tão somente uma circunstância judicial (circunstâncias do crime), atinente às circunstâncias em que o delito foi praticado, sua pena-base deverá ser afastada de 1/8 (um oitavo) em relação ao seu mínimo legal. Portanto, fixo a pena-base para o delito do art. 306, do CTB, em 10 (dez) meses de detenção e para o crime do art. 329, do Código Penal, em 05(cinco) meses de detenção. 8. Assiste razão à Defesa quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea. Ora, o próprio magistrado traz em seu decreto condenatório a informação de que o réu confessou a prática do delito. 9. Quanto a agravante da embriaguez preordenada, vejo que também assiste razão ao recorrente, já que não existe nos autos qualquer prova de que o agente se embriagou de forma proposital, "visando afastar os freios naturais e inibitórios e, com isso, busca criar coragem à prática do delito." ( Schimitt, Ricardo – Sentença Penal) 10. Diante da existência de apenas uma atenuante - a confissão espontânea -, e considerando o afastamento da agravante da embriaguez preordenada, e inexistindo outras agravantes, faz necessário o decote da pena-base dos delitos ora em estudo, o que reduzo 01 (um) mês em cada um dos crimes, definindo a pena na segunda fase da dosimetria, para o delito do art. 306, do CTB em 09 (nove) meses de detenção e para o crime do art. 329, do Código Penal Brasileiro, 04 (quatro) meses de detenção. 11. Ausentes qualquer causas de aumento ou diminuição, torno a pena em definitivo para o delito do art. 306, do CTB em 09 (nove) meses de detenção, e 20 (vinte) dias-multa, esta no percentual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e para o crime do art. 329, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) meses de detenção. 12. Em cumprimento ao disposto no art. 69 do Código Penal Brasileiro, e sendo as penas aplicadas da mesma espécie, unifico-as concreta e definitivamente em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, ao percentual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, nos termos da fundamentação supra. 13. Em face da pena acessória relativa a restrição do direito de dirigir veículo automotor, mantenho o prazo assinalado pelo Juiz a quo, ou seja, fica o recorrente proibido de dirigir pelo prazo de 01(um) ano e 01 (um) mê. 14. Considerando o redimensionamento da pena, bem como a presença dos demais requisitos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo fixado para a pena privativa de liberdade, seguindo a proporção fixada em lei, e prestação pecuniária, na razão de 02 (dois) salários mínimos, em condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. 15. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040674-29.2013.8.06.0064, em que figura como recorrente João Evange Nunes Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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