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Jurisprudência


TJCE 0040795-52.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, para o crime de roubo, e decretando extinta a punibilidade com relação ao crime de corrupção de menores, reconhecendo a ocorrência da prescrição. 2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia. 3. Os policiais que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram as informações prestadas por ocasião do inquérito policial, e, sem expressar qualquer dúvida, relataram estarem de serviço na área onde aconteceu o crime, quando visualizaram o réu e o adolescente correndo, vindo da praia, e, em seguida, uma mulher correndo e gritando, dizendo que os dois a haviam assaltado. Informaram que prontamente capturaram os dois, e que naquele mesmo instante a vítima os reconheceu como sendo os indivíduos que a agrediram, jogando-a no chão, mordendo-lhe o dedo e roubado-lhe a aliança. Afirmaram, ainda, que, conquanto não tenham encontrado nenhuma arma com os agentes criminosos, a vítima revelou que havia sido ameaçada com um instrumento cortante. 4. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações. 5. A vítima declarou perante a autoridade policial ter sido abordada por dois indivíduos na beira da praia, sendo que um deles portava um objeto pontiagudo e a ameaçava dizendo iria furá-la caso reagisse, instante em que o outro lhe exigia os dois anéis de ouro que trazia nos dedos. Afirmou que chegou a ser mordida nos dedos para que lhes entregasse os anéis, e que após o roubo os delinquentes fugiram, mas foram capturados pela polícia, tendo ela feito o reconhecimento imediato dos autores do delito, embora sem recuperar os objetos subtraídos. 6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas. Nesse caso, a jurisprudência do STJ tem admitido o decreto condenatório. 7. O recorrente, perante a autoridade policial, confessou a prática do crime. Não obstante se trate apenas de confissão extrajudicial, que não foi ratificada em Juízo, tais elementos, por estarem em consonância com as demais provas colhidas em Juízo, servem para robustecer as razões do decreto condenatório. 8. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto. 9. Recurso conhecido improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040795-52.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Lucas dos Santos Gomes e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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