TJCE 0040802-44.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CPB, E ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA RELATIVA AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO EX OFFICIO. ART. 70, CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou a apelante à pena de 5 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90.
2. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça.
3. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, a magistrada sentenciante, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis dois vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte da douta julgadora.
5. A valoração negativa deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea.
6. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do Código Penal, mostra-se viável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal.
7. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da confissão, pelo que mantenho a redução fixada pela Juíza sentenciante. No entanto, as reprimendas aplicadas permanecem no patamar mínimo, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
8. Na 3ª fase da dosimetria foram, ainda, reconhecidas a causa de diminuição de pena referente à tentativa e a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, consoante insculpido nos arts. 14, inc. II, e 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, respectivamente, sendo aplicada para ambas a fração legal de 1/3 (um terço), o que mantenho por se mostrar o procedimento escorreito.
9. Quanto à penalidade pecuniária aplicada pela magistrada em relação ao delito de corrupção de menores, convém registrar que o artigo 244-B, da Lei n.º 8.069/90, acrescido pela Lei n.º 12.015/2009, não cominou pena de multa, devendo a mesma ser excluída do édito condenatório.
10. Por fim, a ausência de demonstração de desígnios autônomos para cometimento dos crimes de roubo e corrupção de menores enseja que sejam considerados em concurso formal próprio. Precedentes.
11. A pena total do acusado passa a ser de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
12. Mantenho o regime de cumprimento da pena, fixado em inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040802-44.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Jefferson Inácio Gomes e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CPB, E ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA RELATIVA AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO EX OFFICIO. ART. 70, CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou a apelante à pena de 5 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90.
2. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça.
3. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, a magistrada sentenciante, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis dois vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte da douta julgadora.
5. A valoração negativa deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea.
6. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do Código Penal, mostra-se viável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal.
7. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da confissão, pelo que mantenho a redução fixada pela Juíza sentenciante. No entanto, as reprimendas aplicadas permanecem no patamar mínimo, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
8. Na 3ª fase da dosimetria foram, ainda, reconhecidas a causa de diminuição de pena referente à tentativa e a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, consoante insculpido nos arts. 14, inc. II, e 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, respectivamente, sendo aplicada para ambas a fração legal de 1/3 (um terço), o que mantenho por se mostrar o procedimento escorreito.
9. Quanto à penalidade pecuniária aplicada pela magistrada em relação ao delito de corrupção de menores, convém registrar que o artigo 244-B, da Lei n.º 8.069/90, acrescido pela Lei n.º 12.015/2009, não cominou pena de multa, devendo a mesma ser excluída do édito condenatório.
10. Por fim, a ausência de demonstração de desígnios autônomos para cometimento dos crimes de roubo e corrupção de menores enseja que sejam considerados em concurso formal próprio. Precedentes.
11. A pena total do acusado passa a ser de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
12. Mantenho o regime de cumprimento da pena, fixado em inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040802-44.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Jefferson Inácio Gomes e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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